Desde 10.06.2020, está em vigor a Lei nº 14.010, que institui o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia de Covid-19. Tal lei é oriunda do Projeto de Lei nº 1.179/2020. O texto legislativo aprovado no Congresso, todavia, sofreu vetos da Presidência da República.
Um desses vetos foi o caput do art. 7º, que assim previa: “não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário”.
A redação era polêmica. Já no início da tramitação do projeto de lei em questão, os advogados Caio Pockrandt Gregorio e Larissa Quadros do Rosário haviam alertado que a definição acerca da imprevisibilidade de um evento em relação a um determinado contrato depende necessariamente de análise casuística.
Ocorre que, em 20.08.2020, o Congresso Nacional derrubou o veto ao art. 7º da referida lei. Com isso, agora, passará a viger a regra de que inflação, variação cambial, desvalorização ou substituição do padrão monetário no contexto da pandemia de Covid-19 não são considerados fatos imprevisíveis. A disposição legal, contudo, merece um olhar bastante cauteloso.
O Direito Civil brasileiro consagra a faculdade de contratos serem modificados ou resolvidos por alterações supervenientes das circunstâncias. O art. 317 do Código Civil versa sobre a possibilidade de o juiz corrigir o valor da prestação de um contrato quando, por motivos imprevisíveis, ela se tornar desproporcional. Já acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que tornem a obrigação de uma parte excessivamente onerosa, em um contrato de prestação continuada, podem acarretar a resolução do contrato ou a modificação da prestação, conforme os arts. 478, 479 e 480 do Código Civil.
Essa flexibilização nos pactos ocorre para distribuir justiça contratual e, a toda evidência, não acontece sem critérios. Na aplicação desses dispositivos legais é necessário sempre debater o que pode ser considerado imprevisível e extraordinário. Dois enunciados do Conselho da Justiça Federal auxiliam o enfrentamento desse debate.
Primeiramente, o Enunciado 366 do Conselho da Justiça Federal, pelo qual “o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos da contratação”. Assim, o intérprete deve estar atento aos riscos contratados para aplicação dos arts. 317 e 478 e seguintes do Código Civil. Em alguns casos, esses riscos são mais elevados, como em um contrato de derivativos financeiros; em outros, menos elevados, como numa empreitada.
A seu turno, o Enunciado 368 dispõe que, se um fato previsível gera consequências imprevisíveis, demanda-se a revisão do desequilíbrio contratual iminente. A doutrina entende que fatos em tese previsíveis, como a inflação ou greves, “podem se qualificar como concretamente imprevisíveis e extraordinários, conforme a dinâmica de um determinado contrato, se vislumbrada drástica intensidade de suas consequências” (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil 4: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. Salvador: JvsPodivm, 2017. P. 615).
Nessa quadra, chega-se à seguinte reflexão: não se ignora que o STJ desconsidera, de regra, a variação cambial ou a inflação como fatos imprevisíveis ou de consequências imprevisíveis, pois são fatos, em suas devidas proporções, comuns no histórico brasileiro. Talvez o legislador tenha almejado cristalizar esse entendimento para a pandemia de Covid-19 ao editar o art. 7º do RJET. No entanto, apesar de o histórico brasileiro ser marcado por movimentos inflacionários, oscilações cambiais e crises financeiras, a eclosão de uma pandemia é um evento que não faz (ou fazia) parte dos riscos comumente contratados.
Mesmo que se superasse essa argumentação, no mínimo, as consequências advindas da pandemia de Covid-19 podem ser consideradas imprevisíveis. Afinal, um rápido retorno à pandemia de H1N1, em 2009, demonstra que as consequências da atual crise são muito mais graves do que àquela.
O cenário atual, portanto, não é equiparável aos comumente enfrentados pelos tribunais pátrios ao cotejar as teorias da onerosidade excessiva e da imprevisão com movimentos de inflação ou de variação cambial. Por isso, o legislador não deveria ter enunciado, abstratamente, que toda hipótese de inflação, variação cambial, desvalorização da moeda ou mudança de padrão monetário serão consideradas previsíveis.
A resposta legislativa mais consonante com o sistema do Código Civil era ainda permitir que a definição do que é previsível fosse atingida em cada caso, após a consideração do tipo de contrato e os riscos inerentes a ele, do momento de sua celebração – se antes ou no decorrer de 2020, por exemplo – e, especialmente, da possibilidade de terem sido antevistos fatos ou algumas das consequências da pandemia de Covid-19.
Assim, o art. 7º do RJET deve ser interpretado com cuidado. A melhor saída para o caso é, ao menos, assumir que, apesar de o art. 7º dispor que o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário não são fatos imprevisíveis, ainda é possível que fatos previsíveis gerem drásticas consequências imprevisíveis e atraiam a aplicação dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil. Do contrário, o RJET poderá boicotar a manutenção do equilíbrio contratual.