Inconstitucionalidade da proibição da utilização de aplicativos de transporte por leis municipais

Ministros consideraram que o serviço faz parte do princípio constitucional da livre concorrência
Laura

Laura Graner Pereira

Advogada da área de contencioso e arbitragem

Compartilhe este conteúdo

Síntese

O Supremo Tribunal Federal julgou, em 08.05.2019 a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 449 e o Recurso Extraordinário nº 1054110, os quais versavam sobre a possibilidade de leis municipais regulamentarem os serviços de transporte particular e individual de passageiros exercidos por motoristas de aplicativo. Tais serviços, contudo, se equiparam ao transporte público e individual de passageiros exercido por taxistas? O STF compreendeu a distinção entre essas atividades e, por consequência, a incompetência dos Municípios para regulamentar a atividade dos motoristas de aplicativo.

Comentário

A utilização dos aplicativos de transporte individual de pessoas marcou 2016, ano em que este serviço passou a ser disponibilizado nas principais capitais brasileiras. Apesar da praticidade, a inovação foi acompanhada de diversas controvérsias jurídicas e de problemas de ordem prática.

A popularização dos aplicativos de transporte individual implicou o surgimento de concorrência, até então inexistente para os taxistas, cuja categoria atua em mercado em que, sabidamente, é praticado o aluguel de placas para utilização dos veículos licenciados. Isso ocorre porque esses profissionais somente obtêm dos Municípios autorização para o exercício do seu trabalho mediante o pagamento de taxas e obtenção de licenças, as quais são caras e de número limitado. Tal fato se explica pela redação do artigo 30, V da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a competência para organizar e prestar serviços públicos relacionados ao transporte coletivo.

Muito embora caiba a este ente federativo regulamentar o transporte público e individual de passageiros compreendido pelos táxis, pairava dúvidas quanto à possibilidade de regulamentar os serviços de transporte particular e individual de passageiros desempenhados pelas comumente conhecidas empresas Uber, 99 e Cabify.

A distinção entre essas duas categorias de transporte não é meramente terminológica, pois ao equiparar o transporte público e individual ao transporte particular e individual alarga-se a competência regulatória dos Municípios sobre os aplicativos de transporte. Daí a problemática.

Além de conflitos entre motoristas dessas duas categorias de transporte, determinados Municípios passaram a proibir, fiscalizar, apreender e multar os motoristas de aplicativos de transporte individual de passageiros.

A edição de leis municipais visando à proibição do transporte particular e individual (e não público e individual) não passou despercebida pelo Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida em 08.05.2019, enfrentou o tema que envolve questão constitucional.

Por meio da ADPF nº 449 e do Recurso Extraordinário nº 1054110, que tiveram repercussão geral conhecida, foi declarada a inconstitucionalidade da legislação dos Municípios que proibiram a utilização dos aplicativos de transporte particular.

O julgamento dessa questão implicou o enfrentamento de diversos temas, também insertos na Constituição Federal, com especial enfoque para os aspectos econômicos que o assunto abrange.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux, relator da ADPF, consignou que a legislação municipal que restringe a utilização de veículos particulares para transporte remunerado viola os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade profissional e, ainda, da proteção ao consumidor. Segundo o entendimento do magistrado, a profissão de motorista de aplicativo de transporte possui respaldo legal no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012).

Outro fundamento utilizado para sustentar a inconstitucionalidade em comento foi a defesa da mínima intervenção econômica estatal no mercado. Segundo seu entendimento, baseado em dados empíricos trazidos nos autos do processo, o ingresso dos aplicativos de transporte no mercado não reduziu a atuação dos taxistas, pelo contrário. A coexistência dos serviços de transporte particular e individual com transporte público e individual implica a ruptura da “restrição oligopolística do mercado em benefício de certo grupo e em detrimento da coletividade”.

O voto de Fux ainda ponderou o atual cenário de crise econômica, haja vista que, ao permitir o exercício das atividades dos motoristas de aplicativos de transporte, permite-se que desempregados sejam inseridos no mercado de trabalho, em empregos até então inexistentes.

Por seu turno, o relator da ADPF, ministro Roberto Barroso, asseverou a necessidade de tutelar juridicamente as inovações tecnológicas para que elas possam estar em harmonia com os agentes tradicionais de mercado. A seu ver, “faz parte da inexorabilidade do progresso social haver novas tecnologias disputando com o mercado tradicional, e é inócuo tentar proibir a inovação ou preservar o status quo”.

Após dois anos de tramitação da ADPF e do Recurso Extraordinário, concluiu-se que leis municipais somente podem regulamentar o transporte público e individual de passageiros exercido pelos motoristas de táxi. Por outro lado, os critérios para a atuação das empresas de transporte de aplicativo devem ser definidos em sessão que deverá ocorrer em breve.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.