Lei impõe novo dever de informação às concessionárias de rodovias

Lei n.º 20676/21 prevê que a exigência pode se iniciar já no final de fevereiro de 2022.
Andressa-Akemi-Saizaki

Andressa Saizaki

Head da área de direito tributário

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Síntese

Visando ampliar o acesso às informações sobre os repasses de ISS aos Municípios, o dever de informação deve ser incorporado às obrigações das concessionárias integrantes do Programa de Concessões de Rodovias do Estado do Paraná.

Comentário

As concessionárias que exploram rodovias no Estado do Paraná terão que incorporar uma nova exigência ao rol de obrigações dos contratos firmados no âmbito do Programa de Concessões de Rodovias do Estado.

Trata-se da obrigação da publicação periódica dos valores correspondentes ao Imposto Sobre Serviços (ISS) repassado aos municípios em virtude da prestação do serviço de “exploração de rodovias” em seus territórios. Este é o conteúdo da Lei Estadual n.º 20.676, publicada no final de agosto de 2021, com iniciativa do Deputado Tercílio Turini. O prazo estabelecido para o início da divulgação foi de 180 dias após a publicação, o que, na prática, tornaria a obrigação exigível a partir do final de fevereiro deste ano.

A norma prevê que a divulgação de dados deverá ser online e de fácil acesso à população, nos moldes do que ocorre com outro já conhecido mecanismo de controle de informações, o Pedagiômetro, em vigor desde 2016, introduzido pela Lei nº 18.696/16.

Assim como na publicação da arrecadação do pedágio, a competência para a fiscalização do cumprimento do dever de divulgação do ISS foi outorgada à Agência Reguladora de Serviços Delegados do Paraná (Agepar), a quem também foi incumbido o poder de aplicação de sanções às concessionárias que descumprirem a nova exigência. A norma regulamentadora da nova exigência ainda não foi publicada, mas a legislação estabelece que as informações deverão ser enviadas à Agência, e os valores dispostos em moeda corrente e especificados individualmente por concessionária e município aos quais foram destinados os tributos pagos.

A intenção da alteração legislativa é, claramente, solucionar uma demanda histórica dos Prefeitos dos municípios por onde passam as rodovias concedidas. Titulares dos repasses de ISS devidos em virtude da prestação de serviços de exploração de rodovias, os municípios detêm poucos meios para aferição da composição e da conformidade de tais repasses, o que eventualmente poderia se traduzir em perda de arrecadação.

Atualmente todos os municípios paranaenses com rodovias pedagiadas cobram o ISS das concessionárias, limitados pela alíquota máxima permitida pela Lei
Complementar n.º 116/2003, que é de 5%. A apuração e a divisão da arrecadação, entretanto, envolve os aspectos espaciais da incidência do tributo e a extensão das rodovias, o que agrega complexidade e falta de clareza quanto aos critérios.

Pela sistemática vigente, os municípios que sediam praças de pedágio recebem apenas um percentual (40%) do total do imposto pago pelas concessionárias. O valor residual da arrecadação (60%) é submetido a uma divisão entre os demais municípios, na medida da de seus limites territoriais na extensão da rodovia concedida.

A base de cálculo do ISS é o preço do serviço. No caso da exploração de rodovias, este valor é obtido a partir da parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do município. A base de cálculo é reduzida nos municípios sem posto de cobrança de pedágio; já nos municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, a base de cálculo é acrescida do complemento necessário a sua integridade em relação à rodovia explorada.

Assim sendo, a alteração legislativa veio ao encontro do interesse dos municípios no que diz respeito ao aumento de transparência e acesso à informação relevante. Como visto, este critério de apuração da base de cálculo pelos diferentes municípios envolvidos, com base na proporção da parcela da extensão da rodovia explorada nos territórios municipais, é complexo e muitas vezes as informações são pouco acessíveis às gestões municipais porque são geridas no âmbito dos Departamentos de Estradas e Rodagens.

Apesar do prazo fixado na lei, a operacionalização da obrigação ainda não foi objeto de norma regulamentadora pelo Estado, tampouco da Instrução Normativa pela AGEPAR, de modo que, a princípio, seria ilegal a aplicação de qualquer tipo de sanção ou penalidade às concessionárias que deixarem de fazê-lo no prazo assinalado pela referida Lei.

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