Notas sobre a remuneração dos serviços de limpeza urbana e resíduos sólidos

Karina-Yumi-Ogata

Karina Yumi Ogata

Advogada egressa

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As alterações do novo marco do saneamento básico abrem novas – e economicamente seguras – oportunidades para as atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

O novo marco do saneamento básico autorizou a cobrança dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos diretamente dos usuários, por meio do pagamento de taxas ou tarifas, pondo fim a uma controvérsia existente há anos.

Em razão de discussões judiciais acerca da indivisibilidade dos serviços, da ausência de uma política tarifária específica, e diante da competência municipal para discipliná-los, a remuneração pela prestação desses serviços tinha por fonte de custeio, em geral, uma taxa lançada juntamente com o Imposto Predial Territorial Urbano e recursos provenientes do orçamento público municipal.

A dependência de repasses por parte dos municípios levava à situação não incomum de inadimplemento junto às empresas prestadoras dos serviços.

A exemplo, notícia do jornal Valor Econômico informando que as empresas de limpeza urbana previam um rombo de, aproximadamente, R$ 5 bilhões até o final de 2019, decorrente da inadimplência dos municípios brasileiros

Essa conjuntura dificultava a delegação da prestação dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos à iniciativa privada. Dadas as discussões jurídicas quanto à inviabilidade de cobrança direta junto aos cidadãos, os serviços eram contratados por meio de concessão administrativa ou contratos administrativos típicos, regidos pela Lei federal nº 8.666/1993 – em ambos os casos, a remuneração do contratado advém de contraprestação pública.

O novo marco do saneamento básico inova o setor quanto a esse aspecto.

A atual redação do artigo 35, §1º, da Lei federal nº 11.445/2007 prevê a cobrança de taxas ou tarifas para a prestação dos serviços de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, podendo, inclusive, haver o recolhimento por meio de faturas de consumo de outros serviços públicos.

Com estas mudanças – que ensejam a criação de um sistema remuneratório autossustentável –, surgem novas oportunidades às atividades de limpeza pública e de manejo de resíduos sólidos. Em especial, agora se torna viável a delegação destes serviços por meio de concessões comuns, já que se admite o pagamento diretamente pelos usuários, sem a necessidade de repasses municipais.

A previsão legal de possibilidade de cobrança desses serviços diretamente dos munícipes configura uma oportunidade economicamente segura para novos investimentos, necessários ao atendimento às metas relativas ao combate do descarte irregular de resíduos sólidos.

Quanto a isso, destaca-se que os municípios deverão apresentar, até o final deste ano, os seus planos para a erradicação dos lixões a céu aberto nos prazos fixados (que variam de 2021 a 2024, a depender do porte do município), e as alternativas para atingir esta meta.

Em vista do cenário de crise pela qual passam os municípios, certamente será necessário recorrer a parcerias com a iniciativa privada, para fins de se viabilizar os investimentos necessários. Ao criar um ambiente normativo favorável à cobrança de taxas e tarifas, a previsão do novo marco se mostra essencial à viabilização do atendimento à meta fixada.

A Lei fixa critérios para a definição do valor das tarifas ou taxas, que deverão considerar a destinação adequada dos resíduos coletados, o nível de renda da população, a frequência da coleta, entre outros (artigo 35, incisos II a V, da Lei nº 11.445/2007).

De acordo com o novo marco, os municípios têm o prazo de 12 meses para a proposição de instituição de cobrança da taxa ou tarifa de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, sob pena de restar configurada a renúncia de receita (artigo 35, §2º, da Lei nº 11.445/2007).

Segundo a Lei Complementar nº 101/2000, a renúncia de receita pressupõe a estimativa de impacto orçamentário-financeiro da renúncia para os anos subsequentes e a demonstração de que não haverá prejuízos ao atendimento das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 14, caput).

A Lei Complementar determina aos municípios a demonstração de que a renúncia não afetará suas metas fiscais ou, então, que serão adotadas medidas para compensar a renúncia, por meio do aumento da receita tributária (artigo 14, incisos I e II).

Caso dependa de medidas de compensação, a renúncia só entrará em vigor quando implementadas as medidas compensatórias (artigo 14, §2º, da Lei Complementar nº 101/2000).

Tem-se, portanto, que a renúncia de receita requer um amplo planejamento fiscal por parte do município, sob pena de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A tendência esperada, portanto, é de que haja o atendimento ao prazo de instituição do sistema remuneratório pelos municípios.

O novo marco contribui para que haja maior qualidade na prestação dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, na medida em que institui um sistema remuneratório economicamente seguro para essas atividades, viabilizando maiores investimentos, necessários ao atendimento das metas fixadas em lei.

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