Síntese
Em sede de tutela de urgência, o Conselheiro Relator determinou à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul que se abstivesse de publicar o edital de licitação para concessão administrativa de reforma, ampliação e prestação de serviços não pedagógicos em 99 (noventa e nove) unidades da rede estadual de ensino. Um dos principais fundamentos para a “suspensão” foi uma suposta não comprovação das vantagens da PPP frente a outras modalidades de contratação.
Comentário
Cada vez mais, órgãos de controle participam ativamente durante a concepção e a estruturação de projetos de infraestrutura, apresentando contribuições – e, por vezes, resistências – a projetos de Parceria Público-Privada (PPP). Nos últimos anos, tendo em vista que a estruturação de parcerias de caráter social tem ganhado volume, os Tribunais de Contas e o Poder Judiciário também estenderam sua atuação sobre esses domínios. Uma amostra dessa expansão pôde ser testemunhada, por exemplo, com as PPPs de unidades de ensinos do Estado de São Paulo, cuja validade teve de ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.
Recentemente, outro projeto de infraestrutura social também foi objeto de uma atuação proativa de órgãos de controle: a PPP de unidades educacionais da rede de ensino do Estado do Rio Grande do Sul. Após o encerramento da fase de consulta pública, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) determinou à Secretaria de Educação que se abstivesse de publicar o respectivo edital de licitação.
De acordo com os documentos disponibilizados em consulta pública, a referida PPP tem como objeto a realização de reforma, ampliação, manutenção e prestação de serviços não pedagógicos em 99 (noventa e nove) unidades da rede estadual de ensino. O projeto seria executado pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, com remuneração composta integralmente por contraprestações a serem realizadas pelo Estado do Rio Grande do Sul.
A decisão pela “suspensão” do projeto foi proferida durante procedimento de acompanhamento do projeto instaurado pelo TCE-RS e foi baseada pelo Conselheiro Relator em diversos fundamentos. Cabe destacar dois argumentos centrais.
O primeiro – e principal – argumento para determinar à Secretaria de Educação para que paralisasse o processo foi a insuficiência de comprovação das vantagens socioeconômicas da PPP, em comparação às possíveis modalidades de contratação do objeto. Baseado na análise desenvolvida pela unidade técnica, o Conselheiro Relator entendeu haver inconsistências no Value For Money, especialmente no que dizia respeito ao custo de oportunidade e à taxa de juros adotada no estudo. Na visão do TCE-RS, os vícios poderiam induzir o Estado a firmar uma contratação desvantajosa, sendo necessário que a Administração Pública justificasse as premissas adotadas ou as substituísse, para que não houvesse distorção do estudo a favor da PPP.
Um segundo argumento central para a determinação foi uma suposta violação à autonomia pedagógica e administrativa das escolas públicas estaduais, assegurada pelo art. 15 da Lei Federal n.º 9.394/1996 e pelo art. 2º da Lei Estadual n.º 16.088/2024. Para o Conselheiro, a gestão pedagógica e administrativa também passaria pela definição dos espaços físicos. Por essa razão, órgãos como a Equipe Diretiva das escolas e os Conselhos Escolares também deveriam ser ouvidos durante o processo de estruturação do projeto.
Com base nestes e em outros fundamentos – relacionados, por exemplo, à falta de regularização fundiária das unidades educacionais e à ausência de prestação de informações pelos gestores públicos –, o Conselheiro Relator do TCE-RS determinou, de ofício, a paralisação do andamento do projeto enquanto as questões apontadas não restassem devidamente esclarecidas. Embora o Estado do Rio Grande do Sul tenha apresentado manifestação no curso do processo, até a data de fechamento do presente artigo, a tutela de urgência ainda não havia sido apreciada pelo Plenário do TCE-RS.
A decisão proferida pelo TCE-RS revela que os órgãos de controle têm desempenhado grande influência sobre a concepção técnica e econômico-financeira de concessões e PPPs. Mais do que uma mera avaliação sobre os aspectos legais dos projetos, progressivamente, o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas fazem análises a respeito da pertinência de parcerias e de suas respectivas vantagens socioeconômicas.
Diante disso, é imprescindível que os gestores responsáveis pela estruturação destes projetos estejam atentos ao desenvolvimento completo, adequado e imparcial dos estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira, jurídica e ambiental. Especialmente para parcerias na área social – como na saúde e na educação, por exemplo –, explicitar os benefícios concretos do projeto será imprescindível para superar as resistências impostas às PPPs.