Novo decreto presidencial facilita a obtenção de porte de arma

Larissa Caxambú

Larissa Almeida

Advogada egressa

Henrique-Dumsch-Plocharski

Henrique Plocharski

Advogado da área penal empresarial

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Da equipe de Penal Empresarial 

Em 08 de maio de 2019 foi publicado o Decreto nº 9.785/19, regulamentando a Lei nº 10.826 de 2003, conhecida como o Estatuto do Desarmamento, que trata sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo, além de definir crimes e outras providências.

Entre as principais mudanças oriundas do decreto está o fato de que o porte de arma de fogo, ou seja, a autorização para portar consigo a arma de fogo e munição, passa a servir para qualquer arma de propriedade do portador, estando, portanto, vinculado à pessoa.

Determinados profissionais passam a não precisar mais comprovar a ‘efetiva necessidade’ para obter o porte, prevista no §1º do art. 10 da Lei nº 10.826/03, dentre eles, os agentes da administração penitenciária, detentores de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo, que exerçam a profissão de advogados (desde que agentes públicos) ou de oficial de justiça, além de profissional da imprensa que atue na cobertura policial e agentes de trânsito e residente em área rural (que poderá usar a arma não apenas no interior da casa da propriedade, mas em todo seu perímetro).

O indeferimento do pedido para aquisição, por sua vez, passa a ser limitado nas hipóteses previstas no decreto, quando for fundamentado em fatos falsos, documentos falsos ou ter o interessado vínculo com grupos criminosos (além da ausência de documentos ou requisitos objetivos, como a idade). Ainda, os limites para aquisição de munições, passam a ser de mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito e de cinco mil munições para armas de uso permitido.

Além disso, o referido decreto, regulamenta também a possibilidade de importação de arma de fogo por pessoas jurídicas credenciadas para comercializar armas, bem como pessoas físicas autorizadas a adquirir armas de fogo, de uso permitido ou restrito, nos limites da autorização obtida.

Como parte das disposições finais, armas apreendidas poderão ser doadas aos órgãos de segurança pública ou às forças armadas, ou destruídas, conforme o interesse manifestado pelos respectivos órgãos competentes, após determinação judicial pelo encaminhamento ao Comando do Exército, quando não mais prestarem à elaboração de laudo pericial ou à persecução penal.

Também foram fixadas no decreto multas de cem a trezentos mil reais para empresas de transporte que permitam o transporte de armas sem a devida autorização ou observância às normas de segurança e para empresa de produção ou de comercialização de arma que realize publicidade para estimular a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto em publicações especializadas.

Em conclusão, destaca-se a existência de críticas ao referido ato presidencial, sejam no tocante a questões de segurança pública e violência – dentre elas a facilitação da obtenção de porte para diversas categorias de profissionais, ideia contrária ao Estatuto do Desarmamento – ou quanto a possibilidade de tais determinações poderem ser feitas por decreto, porquanto tramitam no Congresso projetos de lei sobre diversos dos assuntos regulamentados no texto, além da presença de trechos que afrontam especificamente o Estatuto – fato que tornaria o decreto ilegal.

A área de Direito Penal Empresarial do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

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