Novos decretos podem impulsionar as parcerias no setor de saneamento básico

O novo normativo tem aptidão para fomentar as parcerias público-privadas (PPPs) como instrumento para atingimento das metas de universalização dos serviços de saneamento.
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Angélica Petian

Sócia-diretora

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Com o horizonte das metas de universalização do saneamento básico propostas pela Lei n.º 14.026/2020 cada vez mais próximo e diante das sinalizações do Governo Federal ao longo do mês de março, o arcabouço jurídico do setor de saneamento básico passa a contar com três novos Decretos Federais: Decreto n.º 11.466/2023, Decreto n.º 11.467/2023 e Decreto n.º 11.468/2023, todos publicados no último dia 05 de abril.

Os novos decretos trazem importantes novidades para o setor.

O primeiro, Decreto Federal n.º 11.466/2023, passa a disciplinar os requisitos e procedimentos para a comprovação da capacidade econômico-financeira de prestadores de serviços públicos de abastecimento de água ou esgotamento sanitário.

Aos prestadores é garantida nova oportunidade de comprovar a capacidade econômico-financeira, permitindo-se a inclusão de contratos de programa, concessão e instrumentos congêneres.

Tema bastante sensível é a permissão para a regularização das prestações de serviços sem contrato formalizado ou realizadas de forma precária. Nesta hipótese, o processo para regularizar as situações de prestação de fato deverá ser concluído até 31.12.2025 e está condicionado à efetiva comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador (art. 1º, §2º).

Nos termos do decreto em pauta, o procedimento de avaliação será realizado pela entidade reguladora responsável em duas etapas sucessivas, nas quais serão analisados: (i) o cumprimento de índices referenciais mínimos dos indicadores econômico-financeiros previstos no art. 5º; e (ii) a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação, conforme os requisitos dispostos nos artigos 6º a 9º do Decreto Federal n.º 11.466/2023. Ao final, a entidade emitirá, até 31.03.2024, decisão fundamentada que conclua pela aprovação ou não da capacidade econômico-financeira do prestador de serviços.

Os dispositivos acima, entretanto, não são aplicáveis sobre a prestação direta de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário pelo titular do serviço, ainda que por intermédio de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista que integre a sua administração indireta.

Na verdade, a hipótese de prestação direta dos serviços públicos de saneamento básico é objeto do Decreto n.º 11.467/2023. Dentre as novidades propostas, situa-se a regulamentação do limite de 25% (vinte e cinto por cento) do valor contratado para as subdelegações celebradas a partir de 15.07.2020, o qual, nos termos do disposto no art. 5º, §4º, não incide sobre as PPPs realizadas em qualquer das modalidades admitidas em lei _ desde que os ganhos de eficiência sejam compartilhados com o usuário dos serviços prestados.

Esse dispositivo dá ainda mais segurança para o avanço das parcerias público-privadas no setor, fomentando a adoção do modelo como instrumento para atingimento das metas.

As regras da prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico também foram atualizadas pelo texto deste novo decreto: a prestação dos serviços por entidade que integre a administração do Estado dependerá de autorização da entidade de governança interfederativa _ região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião _ e será equiparada à prestação direta (art. 6º, §16º).

O ponto mais polêmico dos decretos é justamente o que disciplina expressamente a contratação direta do ente integrante da administração pública direta e indireta pela própria entidade de governança interfederativa. A formalização dos termos da prestação deverá, no entanto, contar com a anuência da entidade reguladora e fica subordinada à comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador, nos termos dispostos no Decreto n.º 11.466/2023.

Além disso, sofreram alteração os parâmetros para prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico e acesso a recursos técnicos e financeiros da União. Nos termos do art. 15, a exigência de adesão dos municípios à prestação regionalizada como condição à obtenção de recursos públicos federais e financiamentos com recursos da União será aplicável somente após 31.12.2025. A nova previsão permitirá que centenas de municípios voltem a acessar recursos federais para investimento no setor.

A tríade de novidades legislativas é concluída com o Decreto n.º 11.468/2023, que aprova e regula a nova Estrutura Regimental do Ministério das Cidades, órgão de administração pública federal direta a quem compete a promoção de ações e programas de saneamento básico e ambiental. 

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