O direito de arrependimento do consumidor

O consumidor tem o direito de arrependimento na aquisição de produtos adquiridos fora do estabelecimento comercial
Caio-Pockrandt-Gregorio-da-Silva

Caio Pockrandt Gregorio

Head da área de controladoria jurídica

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O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 49, regulamenta o direito de arrependimento na aquisição de serviços e produtos ocorridos fora do estabelecimento comercial, dispondo que o consumidor tem a prerrogativa de desistir da contratação que celebrou no prazo de 7 (sete) dias contados da celebração ou do ato de recebimento do produto.

O objetivo é simples: proteger o consumidor que não tem a possibilidade do contato imediato com o produto para verificar se preenche suas necessidades e expectativas. Além disso, visa à proteção contra eventuais práticas comerciais abusivas, geralmente constatadas nas vendas realizadas fora do estabelecimento comercial, que podem comprometer a integridade da declaração de vontade do consumidor.

A contratação “fora do estabelecimento comercial”, que, na época da edição da lei na década de 90, era feita “especialmente por telefone ou em domicílio”, hoje deve ser corretamente compreendida para que sua essência seja atendida. A norma, portanto, deve ser aplicada para todos os casos em que possa ocorrer uma frustração de expectativa do consumidor que, sem acesso ao produto adquirido, baseia sua decisão unicamente nas informações prestadas pelo fornecedor. A fim de adaptar o conceito às novas práticas comerciais, o Decreto n.º 7.692, de 15 de março de 2013, passou a regulamentar sobre a contratação no comércio eletrônico. Afinal, quem nunca se arrependeu da compra de um produto pelo telefone ou até mesmo pela internet?

Ressalte-se, porém, que o arrependimento não pode ser compreendido como uma prerrogativa do consumidor de simples desfazimento imotivado do contrato de compra e venda (ou de prestação do serviço). Trata-se de direito de arrependimento quando adquire bem ou serviço em situação que não lhe permitiu aferir com exatidão o que estava sendo adquirido. De igual forma, não se confunde com o da resolução do contrato por vício do produto ou do serviço (artigos 18, § 1º, II, 19 e 20 do CDC). Esse direito não depende de qualquer impropriedade no objeto, ainda que corresponda exatamente ao apresentado àquele prometido.

Importante salientar que toda e qualquer despesa relativa à devolução deverá ser integralmente arcada pelo fornecedor, na medida em que eventuais prejuízos suportados pelo comerciante são inerentes à sua atividade comercial. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exarado no julgamento do Recurso Especial 1.340.604. Na oportunidade, o relator do caso, Ministro Mauro Marques, afirmou que “aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais”.

O debate ganha relevância pela crescente oferta de vendas mediante showroom. Essa modalidade de oferta em muito se assemelha à venda por catálogo e deve receber as mesmas proteções e obrigações inerentes a esse esquema de negociação. Nesse caso, embora a aquisição seja feita dentro da loja física, outro produto – em estoque – é direcionado ao consumidor. A aquisição que se inicia dentro do estabelecimento comercial, somente se concretiza com a entrega do bem na residência do consumidor. Mesmo porque, nos termos do Código Civil Brasileiro (CCB), a tradição do bem móvel é o fato que perfectibiliza a aquisição (artigo 1267).

Assim, caso o produto recebido não corresponda àquele adquirido quando da compra no showroom, poderá o consumidor requerer a devolução do produto. A insatisfação e o direito de arrependimento do consumidor, nessa hipótese, também encontram respaldo no artigo 484 do CCB, que dispõe: “Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem”. Nesse sentido, havendo disparidade entre o produto e a ‘mensagem publicitária’ apresentada no Showroom, assegurado também está o direito do consumidor ao desfazimento do negócio.

Em suma, como meio de resguardar as novas modalidades de compra que beneficiam tanto consumidores quanto fornecedores, o CDC prevê a prerrogativa de arrependimento pela possibilidade de uma frustração de expectativa do consumidor, que, a distância, baseia sua compra unicamente nas informações que são prestadas pelo fornecedor. E justamente por essa razão é que os fornecedores, para não se verem prejudicados pela aplicabilidade do dispositivo legal, devem prezar pelas informações do produto ou serviço da maneira mais clara e completa possível, viabilizando uma aquisição segura por parte do consumidor.

 

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