O empregador pode revistar seus empregados?

A diferença entre o ato ilícito e o método legal de proteção patrimonial.
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Edson Batista Filho

Acadêmico de direito egresso

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O ato de “revistar” um empregado pode ser tratado de formas distintas pela Justiça Trabalhista, a depender do método e dos objetivos.

O empregador é detentor do poder diretivo e fiscalizador no ambiente laboral e, como tal, pode proceder com a revista de empregados, desde que por motivo justo. Quando existam bens suscetíveis de subtração e ocultação no estabelecimento, a proteção patrimonial justifica o ato de revistar colaboradores. Pode-se também, por meio das revistas, buscar a prevenção do desvio de materiais perigosos ou o controle de circularização de produtos.

Ou seja, é importante que haja um propósito para a revista, pois a Justiça Trabalhista considera essa possibilidade somente quando tem caráter impessoal e geral (critérios objetivos).

Então, questiona-se: o que tornaria a revista um ato ilícito?

Nos termos do artigo 373-A, inciso VI, da CLT, é ilícita a revista íntima. Entende-se por “revista íntima” a coerção e o contato físico para se despir, violar ou expor o corpo do trabalhador. A prática nesses termos enseja condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Em outras palavras, o que torna a revista um ato ilícito é o método.

É recomendável que o empregador apenas peça para que o próprio empregado lhe mostre o conteúdo de seus bolsos, mochilas, sacolas, e demais recipientes passíveis de ocultação de bens. Deixar o próprio colaborador manipular os objetos, mantendo-se apenas observando e coordenando a manipulação com comandos, desmembra a tese de dano moral.

O empregador não deve insinuar que o colaborador tenha furtado ou atentado contra seu patrimônio, pois isso dissolveria a impessoalidade do ato. Ao contrário, a revista deve ser um procedimento aleatório, variando os revistados sem nenhum critério pessoal.

Salienta-se que a revista pelo empregador só é aceitável dentro do estabelecimento de trabalho, sendo o mesmo ato praticado fora das dependências da empresa uma competência exclusiva da autoridade policial.

Outro cuidado que pode evitar constrangimentos é a revista conduzida por pessoas do mesmo sexo que o revistado. Isso porque o dispositivo legal supracitado refere-se expressamente às “empregadas ou funcionárias”. Apesar das regras elencadas serem aplicadas a todos, por força do artigo 5° da Constituição Federal, em seu inciso I (“homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”), entende-se que a intenção do legislador foi também evitar o assédio sexual ao fazer referência de gênero no texto da Lei. Desta forma, se a revista íntima proceder por meio de pessoas do mesmo sexo, desbota-se eventual tese de dano moral fundamentada no dito assédio.

Sempre que possível, a fiscalização com o fim de proteger o patrimônio deve ser feita por meios alternativos. O empregador pode garantir a segurança de seus bens com utilização de tecnologias como, por exemplo, detectores de metal, vestimentas especiais (sem bolsos), e também a utilização de câmeras (recentemente, publicamos instruções sobre a legalidade do uso de câmeras).

Ressalta-se que cabe ao empregador o ônus de provar os motivos e os métodos da revista. Assim, quanto melhor documentada e padronizada for a diligência, mais robusta será a defesa em eventual Reclamatória Trabalhista que tenha a revista como razão de pedir.

Por fim, menciona-se um dos cuidados mais importantes que o empregador deve tomar ao proceder com a inspeção: O trabalhador deve ser avisado com antecedência. A possibilidade de revistar o empregado, preferivelmente, deve constar em acordo ou convenção coletiva com o sindicato, bem como deve constar no regulamento interno da empresa e, por segurança, no próprio contrato de trabalho do empregado.

Na ausência da previsão em acordo coletivo, convenção ou contrato, sugere-se que o empregado assine uma declaração de ciência e permissão da revista.

Essa questão é muito combatida pelo escritório na defesa dos interesses de seus clientes, em especial do comércio varejista, em que a discussão é latente e perene. De toda forma, o trabalho preventivo, com a revisão dos procedimentos internos, é a chave para mitigar os riscos de condenação em litígios judiciais e fiscalizações administrativas.

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