Câmeras como meio de fiscalização laboral

O uso de captação audiovisual no ambiente de trabalho pode configurar violação de intimidade?
Foto_Edson_Batista - Site

Edson Batista Filho

Acadêmico de direito egresso

Compartilhe este conteúdo

Com a crescente facilidade de acesso aos equipamentos e aplicativos de monitoramento, é comum que eles se tornem um meio pelo qual os empregadores busquem monitoramento das atividades de seus colaboradores, seja pela segurança dos mesmos ou pela qualidade do serviço.

Existem, porém, algumas restrições no uso de tais equipamentos e, para evitar eventuais condenações trabalhistas, o empregador deve dar atenção à forma e intensidade da fiscalização.

Apesar da crescente utilização de captação audiovisual em todos os ambientes sociais, de bancos até elevadores, a intimidade do empregado é um bem jurídico protegido pela justiça trabalhista, nos moldes do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal.

Por essa razão, existem alguns ambientes nos quais a instalação de câmeras não é recomendável, uma vez que pode ocasionar violação à intimidade dos colaboradores. Tais ambientes são, de uma forma direta, aqueles nos quais são executadas atividades alheias à produtividade do empregado. Pode-se pensar que a restrição se aplica apenas a locais óbvios, como os vestiários e banheiros, mas existem outros ambientes nos quais o uso de câmeras não é recomendado, como salas de café, refeitórios e ambientes de repouso.

Isso porque o uso de câmeras no ambiente de trabalho deve ser destinado à proteção patrimonial e à fiscalização do trabalho. Desta forma, a gravação de áudio ou imagem dos empregados em locais não destinados às suas atividades de produção, sem que haja labor a ser fiscalizado ou patrimônio a ser monitorado, não é justificável.

Se observados os referidos cuidados, é garantido ao empregador o direito ao uso de câmeras, uma vez que não existe proibição legal objetiva ao uso de mecanismos de captação audiovisual.

Ao empregador cabe assumir a direção da prestação de serviços e, consequentemente, os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT). O poder diretivo do empregador, stricto sensu, contém a faculdade de gerir e de fiscalizar a atividade do empregado. A capacidade de fiscalizar traduz-se na possibilidade de verificação do serviço executado.

O entendimento da Suprema Corte Trabalhista é que o empregador pode exercer de forma moderada, generalizada e impessoal o controle de seus empregados, conforme ficou expresso no recente julgamento do Recurso de Revista de autos nº 21162-51.2015.5.04.0014, que se deu em 26/08/2020, sendo provido para que a empregadora mantivesse as câmeras em suas dependências.

Desta forma, não se enquadra qualquer violação ao artigo 5º da Constituição Federal, incisos V, X, XXVIII, ou ao artigo 20 do Código Civil, uma vez que proteger a pessoa contra a “utilização abusiva da sua imagem” não se confunde com “direito de determinar, unilateralmente, a sua aparência exterior”.

Quanto aos cuidados, de forma geral, para evitar a necessidade de reparação de danos (artigo 186 do Código Civil), dão-se as seguintes recomendações:

1) as imagens não podem ser divulgadas entre os colaboradores da empresa. É recomendável que poucas pessoas tenham acesso às imagens, para evitar condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de eventual exposição indevida do colaborador;

2) os empregados devem estar plenamente cientes do uso de câmeras e a localização das mesmas. O empregado deve ser avisado das câmeras na admissão. É recomendável (apesar de não ser obrigatório) que exista uma cláusula no contrato de trabalho prevendo a utilização de câmeras no ambiente laboral;

3) os critérios de disposição das câmeras devem visar o monitoramento de ambientes em geral, evitando a fiscalização de empregados em específico, para que não se configure qualquer forma de “perseguição” aos olhos da Justiça.

Por fim, ressalta-se que câmeras de segurança em locais desapropriados causam problemas jurídicos mesmo que desligadas, por surtirem efeito moral e psicológico.

Salienta-se que a legalidade da localização da câmera não tem relação direta com o distanciamento entre o equipamento e o empregado. Existem distribuidoras, por exemplo, que fazem o controle da expedição de produtos com câmeras a menos de um metro de distância do operário. Nesses casos, podem estar localizadas logo acima da mesa de trabalho para visualização dos produtos enviados.

O elemento central da distinção entre o que se classifica como “poder diretivo” e o enquadramento em “invasão de privacidade” é a razoabilidade.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.

Deixe um comentário