O enquadramento sindical dos trabalhadores rurais e as categorias profissionais diferenciadas

As regras gerais de enquadramento sindical dos trabalhadores rurais e os trabalhadores de categorias profissionais diferenciadas.

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O artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT privilegia para o enquadramento sindical a atividade preponderante exercida pelo empregador (ao invés de se adotar a regra das atividades específicas desempenhada pelo trabalhador). O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que “atividade preponderante” é aquela que caracteriza “a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional”.

Embora a regra geral de enquadramento sindical seja a observação da atividade preponderante do empregador, o artigo 577 da CLT estabelece uma “categoria diferenciada”, que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (artigo 511, § 3º). Essa regra é uma exceção ao enquadramento sindical geral.

Ao analisar as atividades rurais, o Tribunal Superior do Trabalho – TST possuía entendimento que se considera “rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei n. 5.889, de 8.6.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento” (Orientação Jurisprudencial nº 419 da SBDI-1).  Nessa orientação, cancelada em outubro de 2015, o núcleo identificador do trabalho como sendo rural envolvia saber se o empregador exercia ou não atividade “agroindustrial”.

Todavia, em novo posicionamento, com o cancelamento da citada orientação, o TST entende que o enquadramento do empregado como rural deve ser decidido caso a caso, observando-se, inclusive, a atividade desenvolvida pelo trabalhador
(Ag-AIRR-907-30.2011.5.15.0039). Para esse enquadramento, por exemplo, nos casos concretos é analisado se o trabalhador atua ou não no campo e se a empresa exerce típica atividade agroeconômica (RR – 117285-64.2004.5.15.0120) para se constatar o trabalho na produção agrícola e em propriedade rural.

Sobre esse enquadramento, como rural, situação diferente ocorreria se o trabalhador atuasse na transformação de matéria-prima, circunstância em que o seu trabalho poderia ser enquadrado como “industriário” – por exemplo, quando o empregado atua na função de operador de painel da moenda, situação em que a representatividade sindical deve ser feita em relação à categoria dos “industriários” (RR-948-66.2013.5.18.0128).

Logo, se a atividade desenvolvida, em ambiente rural, no processo de industrialização não importar em transformação da matéria-prima, trata-se de trabalhador rurícola; mas, se estiver presente um processo de transformação da matéria-prima e a força de trabalho do empregado for utilizada, este será enquadrado como industriário (RR-1425-65.2011.5.18.0191).

Além das discussões sobre o enquadramento como “industriário”, existe outra situação envolvendo a necessidade ou não de enquadramento sindical do trabalhador quando se está diante de uma possível “categoria diferenciada” em área rural.

Sobre esse tema, como regra, o TST tem posicionamento unânime de que o enquadramento sindical dos empregados segue a regra da atividade preponderante desempenhada pelo empregador, com exceção dos trabalhadores integrantes de categorias profissionais diferenciadas (AIRR-10162-89.2014.5.15.0044).

No entanto, quanto aos casos de categorias diferenciadas em ambiente rural, envolvendo basicamente motoristas e operadores de máquinas de empresas agroindustriais, o Tribunal Superior tem decidido que se “os empregados conduzem veículos, máquinas e equipamentos agrícolas apenas no meio rural, sem circulação no trânsito das cidades ou em rodovias, e, portanto, não compõem categoria profissional diferenciada, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT” (Ag-AIRR-195900-26.2008.5.15.0024).

Por tais motivos, entende-se que esses trabalhadores, embora pertençam a uma categoria diferenciada, são enquadrados como “trabalhadores rurais” (entendimento que é aplicado aos exercentes das funções de motoristas, tratoristas, operadores de máquinas agrícolas e outras funções correlatas), o que afasta a incidência das normas legais e coletivas específicas das respectivas categorias diferenciadas.

Pode-se concluir, portanto, quanto ao enquadramento dos trabalhadores de categorias diferenciadas em ambiente rural, que as controvérsias relativas ao enquadramento sindical devem ser analisadas em cada caso concreto, considerando-se o exato conteúdo ou alcance das atribuições executadas. Tratando-se de trabalho executado em agroindústria, em ambiente rural, tais pessoas, mesmo integrantes de categoria diferenciada, não se enquadram no sindicato representante desta última categoria (artigo 577 da CLT), mas obedecem à regra de incidência geral prevista no artigo 581 da CLT, prevalecendo o seu enquadramento na atividade preponderante do empregador (desde que o trabalhador não se enquadre como industriário, atuando na transformação de matéria-prima, o que afastaria o seu enquadramento como trabalhador rural).

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