O fim da exigência de publicação de editais de licitação em jornais de grande circulação

Thiago-Lima-Breus

Thiago Lima Breus

Head da área de infraestrutura e regulatório

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Da equipe de Direito Administrativo

Em 06/09/2019, foi publicada a Medida Provisória nº 896, que alterou as Leis nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações), 10.520/2002 (Lei do Pregão), 11.079/2004 (Lei de Parcerias Público-Privadas) e 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações), no tocante aos meios de divulgação dos atos convocatórios de procedimentos licitatórios.

A leitura dos 7 (sete) artigos da MP (cuja texto pode ser acessado aqui) deixa clara o seu objetivo: extinguir a exigência de publicação de atos convocatórios em jornais de grande circulação, substituindo a formalidade pela divulgação de editais em sítios eletrônicos oficiais, na rede mundial de computadores.

A utilização de sítios eletrônicos para conferir maior publicidade aos procedimentos licitatórios é tendência antiga. O texto do art. 17, do Decreto nº 5.450/2005 (que regulamentou o pregão, em sua forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública Federal), confirma essa afirmação, pois obriga que os avisos de licitação sejam divulgados em “meio eletrônico, na internet”.

A Medida Provisória nº 896, contudo, vai além. Ela reconhece que, após 26 anos da publicação da Lei nº 8.666/93, a divulgação de avisos de editais em jornais de grande circulação tornou-se uma medida inócua, que não promove a efetiva publicidade de procedimentos licitatórios e não amplia a competitividade dos certames.

Nessa esteira, ela substitui a medida indicada no parágrafo anterior – a divulgação em jornais de grande circulação – pela obrigatória publicação de avisos de licitação em sítios eletrônicos oficiais.

Vale frisar que a medida alcança a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e se aplica a procedimentos licitatórios regidos pela Legal Geral de Licitações, aos pregões, a licitações submetidas ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas, e até mesmo a certames destinados a selecionar parceiros privados que formalizarão contratos de PPP.

A medida tende a ampliar a publicidade dos certames e a competividade entre interessados. Entretanto, pode gerar contratempos em licitações em trâmite, e até mesmo nas que ainda serão divulgadas, uma vez que a divulgação de avisos de editais em jornais de grande circulação é bastante arraigada no âmbito da Administração Pública.

A área de Direito Administrativo do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecimentos e assessoria sobre o tema.

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