O impacto das novas regras de acessibilidade nas concessões de transporte rodoviário

ANTT passará a exigir novas medidas de acessibilidade das operadoras de transporte público em todo o país.

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Síntese

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul determinou que a ANTT passe a exigir declarações técnicas de acessibilidade, devidamente assinadas por responsável técnico, de cada instalação utilizada pelas operadoras de transporte público em todo o país. A medida, que busca garantir maior acessibilidade no transporte público, é naturalmente positiva no contexto social. Contudo, deve implicar em custos não previstos de adaptação das estruturas para as transportadoras.  

Comentário

Em recente decisão, a Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) passe a exigir das operadoras de transporte público sob sua regulação em todo o país medidas de garantia à acessibilidade no transporte rodoviário. A decisão é resultado da Ação Civil Pública n.º 5012418-51.2020.4.04.7107, proposta pelo Ministério Público Federal para garantia da inclusão de pessoas, independentemente de sua condição física, no acesso aos serviços de transporte rodoviário. 

Dentre as determinações impostas, está a exigência de emissão de declaração técnica de cada estrutura utilizada pelas transportadoras. As declarações de acessibilidade deverão ser emitidas de forma individualizada para cada instalação englobada no transporte público. Ou seja, as transportadoras deverão providenciar declarações técnicas específicas para cada ponto de parada, ponto de apoio, garagens, terminais rodoviários, instalações para venda de bilhetes de passagem nos pontos de origem, destino e seções das ligações a serem atendidas.

Além disso, as declarações técnicas deverão ter Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de engenheiro civil ou arquiteto individual, com vistas a conferir veracidade às informações prestadas nos documentos e para a garantia de qualidade das instalações de acessibilidade. 

Ainda de acordo com a decisão, as declarações técnicas deverão fazer referência à NBR 9050/2015, que trata da acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. A norma técnica, vale destacar, além de trazer previsões gerais de acessibilidade, ainda determina condições específicas para serviços como o de transporte público, estabelecendo regramento técnico para pontos de embarque e desembarque, dentre outros. 

A decisão visa dar cumprimento à Resolução ANTT n.º 4.770, de 25.06.2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Em seu art. 25, §1º, tal resolução condiciona a obtenção de Licença Operacional pelas transportadoras habilitadas para prestação do serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros à apresentação de declaração de engenheiro civil ou arquiteto, com registro nos respectivos Conselhos de Classe, atestando a adequabilidade das instalações para a prestação dos serviços solicitados. 

Neste ponto, e sem deixar de destacar que a promoção da acessibilidade é naturalmente muito bem-vinda no contexto social, é necessário considerar que as determinações impostas pela decisão podem importar acréscimo de custos não originalmente previstos para as transportadoras. Sobre o tema, a decisão estabelece que em casos de autorizações já emitidas, as exigências deverão ser feitas pela ANTT apenas quando da renovação da autorização. Nestes casos, portanto, o acréscimo de custos decorrente de eventuais adequações das instalações ocorrerá apenas no momento da renovação da autorização, às custas da transportadora. 

Vale lembrar que os serviços de transporte rodoviário podem ser prestados mediante o regime de autorização, sem processo licitatório prévio – desde que seja desvinculada da exploração da infraestrutura –, conforme já admitiu o Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5549 e 6270, em março de 2023. Para estes casos, portanto, é que se aplicaria a decisão agora proferida pela Justiça Federal, no sentido de se exigir as medidas de acessibilidade apenas quando da renovação dos Termos de Autorização. 

Já para os casos de outorga de serviço público de transporte rodoviário por meio do regime de concessão, estipulado em contrato público precedido de licitação, eventual exigência de adequação das instalações para garantia de acessibilidade, não previamente estipulada entre as partes, poderá dar margem ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão quando importar em custos não previstos que configurem álea econômica extraordinária e extracontratual. 

Neste sentido, resta saber se a ANTT passará a exigir o cumprimento das medidas de acessibilidade impostas pela decisão em pauta também para os contratos de concessão vigentes, dando ensejo ao reequilíbrio contratual, ou se as novas regras serão restritas aos casos de renovação de autorização.

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