O patrimônio dos sócios pode ser atingido em execução trabalhista?

Em certas situações, os sócios podem responder com bens pessoais em execuções que, no início, se deram contra a pessoa jurídica, mas há limites.

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Quando uma empresa não consegue adimplir débitos decorrentes de condenação trabalhista, corre-se o risco de a execução ser redirecionada contra os sócios, buscando atingir o patrimônio pessoal destes para satisfazer o crédito da parte vencedora da ação.   

A Execução Trabalhista se inicia após o trânsito em julgado de decisões condenatórias.
Trata-se da etapa do processo destinada à satisfação dos credores, o que ocorre pelo pagamento após intimação. A inércia da empresa devedora pode gerar busca de ativos, bens móveis e imóveis. 

É a empresa que deve responder pelas verbas devidas com o próprio patrimônio ____ o qual, obrigatoriamente, deve ser separado do patrimônio pessoal dos sócios que a compõem. Contudo, frustrada a execução contra a pessoa jurídica, o juízo busca outros métodos para satisfazer o direito do empregado. É neste momento que surge a possibilidade de trazer os sócios da empresa ao polo passivo da execução.  

O fato de o sujeito não ter constituído o polo passivo na fase de conhecimento ou logo no início da execução não impede que ele venha a figurar como réu eventualmente. Isso decorre da “desconsideração da personalidade jurídica”, que significa ultrapassar o véu da pessoa jurídica e chegar até as pessoas por detrás dele: os sócios. 

A desconsideração da personalidade jurídica é um assunto de grande debate, principalmente quando se compara tal procedimento na seara cível e na seara trabalhista. Apesar da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT prever sua aplicação conforme os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, algumas peculiaridades são próprias da Justiça do Trabalho. Enquanto no âmbito cível há necessidade de abuso da personalidade jurídica (artigo 50, Código Civil), que consiste na existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a área trabalhista dispensa este requisito para trazer a pessoa física dos sócios ao polo passivo da ação.  

Em razão da natureza alimentar das verbas trabalhistas e da hipossuficiência do obreiro frente ao empregador, os Tribunais e a doutrina consolidaram a aplicação da teoria objetiva (ou “teoria menor”) da desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho. Isso significa que basta a execução ser frustrada com relação à pessoa jurídica (e o posterior pedido da parte exequente pela utilização do instituto) para trazer os sócios ao polo passivo da execução, o que acontece nos próprios autos, sem um incidente separado como na esfera cível.  

Incluído o sócio no polo passivo, ele responderá com o próprio patrimônio. O mesmo ocorre com o sócio retirante, que saiu da sociedade antes do fim do contrato de trabalho e, por isso, responde somente pelo período em que foi sócio, em ações ajuizadas em até dois anos após a averbação da modificação do contrato, respeitando o artigo 10-A da CLT.  

 Aplica-se o “benefício de ordem de execução” nesses casos, ou seja, a empresa deve ser a primeira a ser executada, só podendo haver execução dos sócios após o exaurimento da execução em relação à pessoa jurídica.  

Também é possível que os sócios usem do benefício de ordem posteriormente à inclusão no polo passivo, bastando indicar bens livres da empresa que possam ser usados para adimplir o débito. Diversamente da relação de subsidiariedade entre empresa e sócios, os sócios são responsáveis solidários entre si, ou seja, não existe um sócio que tenha que ser executado antes, podendo um deles arcar com todo o ônus da execução ou todos serem executados simultaneamente.  

Eventuais desarmonias decorrentes de maior prejuízo sofrido por um dos sócios executados podem ser solucionadas em autos apartados, por meio de Ação Regressiva de um sócio contra os demais para reaver parte proporcional de seu patrimônio.  

Na tentativa de evitar tal inconveniente, é importante que, antes de tornar-se sócio, avalie-se o histórico atinente à relação empresa-funcionário. Também é possível antecipar as consequências da Execução Trabalhista, oferecendo um bem antes da inclusão dos sócios no polo passivo, permitindo que estes combinem o melhor modo de solução ___ o que não será possível quando incluídos no polo passivo, pois qualquer um poderá ter os bens atingidos. 

É imprescindível o acompanhamento regular da execução trabalhista pelos advogados da parte executada, diligência realizada pela Equipe Trabalhista do Vernalha Pereira, que se coloca à disposição de seus clientes para defender seus interesses.

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