O que os planos de saúde devem saber sobre as novas regras do ISS

Para onde vai o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) dos planos de saúde? Uma nova batalha na guerra fiscal entre municípios.
Matheus-Vgp

Matheus Bolsi

Trainee egresso

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A Guerra Fiscal entre os entes federativos não é novidade no Brasil.  Em 2018, a chamada minirreforma do ISS (Lei Complementar nº 157/2016), que deveria apaziguar a discussão, acabou por criar uma nova batalha. Dentre as alterações trazidas pela legislação, foi incluída uma significativa mudança quanto ao município competente para cobrar o imposto das operadoras de planos de saúde.

A Lei geral do ISS (LC 116/2003) diz que, via de regra, o ISS deve ser recolhido ao Município onde se localiza o estabelecimento do prestador de serviços. Todavia, para alguns tipos de serviços, a regra é outra: o recolhimento deve ser efetuado ao Município onde se localiza o tomador de serviços ou, ainda, onde se dá a prestação. O objetivo destes deslocamentos de competências é assegurar receitas ao Município onde os serviços são efetivamente prestados, descentralizando a arrecadação e beneficiando mais localidades.

Para as operadoras de planos de saúde, foi esta a mudança que passou a vigorar em 2018: os planos se viram obrigados a recolher o ISS aos municípios onde estão os tomadores dos serviços, e não mais onde estão situadas as sedes das prestadoras. Mesma alteração foi imposta a outros serviços, como os prestados por consórcios, operadoras de cartão de crédito e fundos de investimentos.

Como era de se imaginar, a mudança não foi bem recebida. Antes de mais nada, a alteração exigiria que a nova disciplina apontasse com clareza quem é o “tomador de serviços” no caso de serviços médicos intermediados pelos planos de saúde. Os tomadores seriam os contratantes (hospitais, clínicas) que atendem os beneficiários dos planos? Ou seriam os próprios beneficiários (pacientes) do plano de saúde? Dada a ausência de definição do tomador de serviços na Lei Complementar, a legislação de cada município poderia definir o tema, causando uma verdadeira miscelânea jurídica.

Existe ainda outro agravante. As empresas operadoras dos planos de saúde se viram diante de um abrupto (e significativo) aumento de custos de conformidade fiscal com a alteração de competência. Tendo em vista que no Brasil existem cerca de 5.570 municípios, as operadoras teriam de se adequar às exigências de cada uma das prefeituras para recolher adequadamente o ISS. Assim, os custos para gerir o adimplemento seriam consideravelmente majorados – o que não é difícil de imaginar, uma vez que a quantidade de escriturações fiscais, exigências documentais e outras diligências seriam espalhadas para cada município onde há o tomador.

Por este motivo de ordem econômica, após o projeto de lei ser aprovado no Congresso Nacional, houve veto presidencial sobre a questão, justamente porque “o dispositivo comportaria uma potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de pressionar por elevação do valor dos planos de saúde, indo de encontro à estratégia governamental de buscar alternativas menos onerosas para acesso aos serviços do setor”. Não obstante, o veto foi derrubado, mantendo a alteração feita pela LC 157/2016.

Várias ações foram movidas por empresas de planos de saúde contrárias ao recolhimento do ISS nos municípios do tomador. Representando os interesses da categoria, a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos (CNS) e outras entidades buscaram no Supremo Tribunal Federal o remédio para o problema. E conseguiram. Em decisão cautelar do Min. Alexandre de Moraes na ADI 5835, foi suspensa a alteração do local de pagamento do ISS. Para o Ministro, “a ausência dessa definição e a existência de diversas leis, decretos e atos normativos municipais antagônicos já vigentes ou prestes a entrar em vigência acabarão por gerar dificuldade na aplicação da Lei”. Portanto, a falta de clareza da noção de “tomador de serviços”, bem como o risco de existirem diversas leis municipais conflitantes foram motivos suficientes para suspender a mudança em nível nacional.

Inclusive, pela decisão do STF, todas as leis municipais editadas com fundamento na LC 157/2016 também foram suspensas. No mesmo sentido, porém em âmbito regional, as Unimed’s de Curitiba e de Rio Claro (SP) já haviam conseguido decisões para suspender os efeitos de leis municipais alteradas após a LC 157.

Mas a suspensão da vigência da lei pode suscitar dúvidas sobre o local adequado para efetuar o recolhimento do tributo. Após a decisão do Supremo, quais as medidas a serem adotadas? O Supremo não decidiu a questão definitivamente, e é importante atentar que esta é uma decisão cautelar, e, portanto, há o risco de se reformar este entendimento. Sendo assim, enquanto as ações propostas não forem julgadas definitivamente (o que pode levar ainda bastante tempo), as operadoras podem continuar pagando da mesma forma que vinham operando. Por ora, até que o STF enfrente definitivamente o tema, a arrecadação permanece com os municípios onde estão instaladas as sedes das operadoras.

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