O risco do aval dos empresários nos contratos bancários

Maria-Vgp

Maria Clara Maia

Advogada egressa

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Nas negociações de crédito empresariais, especialmente no âmbito bancário, é comum que o banco exija o aval como garantia da dívida da empresa. Não raro, o avalista nessas contratações é o próprio empresário. Essa forma de garantia faz com que o empreendedor se obrigue pessoal e autonomamente a pagar a dívida firmada nas mesmas condições do devedor principal, nesse caso, a empresa. Tal situação pode gerar riscos à estabilidade econômica da empresa no momento de uma eventual crise financeira. Nesse cenário, mesmo em uma Recuperação Judicial – na qual as dívidas da empresa são renovadas propiciando uma forma melhor de pagamento – a pessoa física do empresário continua obrigada a pagar a dívida na forma original como foi contratada, com todos os juros e multas estabelecidos inicialmente.

A questão sobre a possibilidade ou não de ocorrer a cobrança dessa dívida àqueles que se obrigaram como garantidores, no curso da Recuperação Judicial, era objeto de controvérsia nos tribunais. Para pacificar as decisões nesse sentido, o STJ editou em setembro de 2016 uma nova súmula estabelecendo a base decisória de que terceiros, garantidores das obrigações firmadas pelo devedor principal, continuarão sujeitos à execução comum, fora dos parâmetros protetivos da Recuperação Judicial

O assunto já havia sido objeto de julgamento no Tribunal, por recurso repetitivo, no qual o Ministro Relator Luis Felipe Salomão firmou a tese que de a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Tal decisão teve como principal fundamento os artigos 59 e 49, §1º da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005). O primeiro determina que todas as obrigações do devedor serão substituídas pelas novas obrigações aprovadas no plano de recuperação, porém as garantias dos créditos originários não sofrerão alteração. O segundo prevê a conservação dos direitos dos credores em face daqueles que se obrigaram como garantidores da dívida da empresa.

A controvérsia a respeito desse tema se dá a partir da análise do objetivo da Recuperação Judicial, previsto na própria lei 11.101/05, qual seja viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Percebe-se que se trata de uma finalidade que vai além da recuperação financeira da empresa – importa garantir o equilíbrio econômico da sociedade que usufrui dos benefícios gerados pela atividade empresarial. Mas, os empresários que garantem as dívidas assumidas por suas empresas, também deveriam ter seu patrimônio resguardado pela proteção da recuperação judicial, uma vez que a situação financeira deste tem evidente repercussão na efetiva recuperação da empresa, especialmente em se tratando de EIRELIs ou empresas de responsabilidade limitada.

Em que pese a crítica feita a partir de uma interpretação mais protetiva e finalista da Lei 11.101/05, o entendimento firmado pelo STJ estabelece que os credores da empresa poderão buscar as garantias de suas dívidas judicialmente mesmo no caso de recuperação judicial. Dessa forma, cabe ao empresário, no momento de suas negociações, analisar com cautela a forma de garantia contratada a fim de proteger seu patrimônio e, por meio de uma análise contábil, garantir que efetiva superação de uma eventual crise financeira de sua empresa não desague numa tragédia pessoal.

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