O segundo capítulo da Reforma Tributária

Proposta encaminhada pelo Governo à Câmara prevê mudanças no regime de Imposto de Renda das pessoas física e jurídica, assim como para investimentos financeiros.
Henrique Cortês - Versão Site 1

Henrique Côrtes Frescura

Advogado da área de infraestrutura e regulatório

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Após a apresentação de sua segunda etapa, em 25.06.2021, pelo Governo Federal à Câmara dos Deputados, a Reforma Tributária ganha mais um capítulo. Em um primeiro momento, o Governo propôs a criação da Contribuição sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) em substituição ao PIS e à COFINS, com alíquota padrão de 12%.

Nesta nova fase, o Projeto de Lei n.º 2337/2021 se concentra em três grandes vertentes: a reforma do Imposto de Renda (IR) para pessoas físicas e pessoas jurídicas, bem como para os investimentos financeiros. Por fim, mas não menos importante, a referida proposta também altera regras relativas à Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)

No que se refere às boas notícias, a grande novidade diz respeito ao aumento da faixa de isenção do IRPF. Com um aumento de 31,30%, a faixa de isenção passará a ser de R$ 2.500,00. Entretanto, a modificação do índice, que permanecia congelado desde 2015, ainda não corresponde à atualização monetária deste intervalo.

Objetivando a simplificação tributária, também foi proposto que os imóveis adquiridos até 31.12.2020 poderão ser reavaliados entre 01.01.2022 e 29.04/2022, com o recolhimento de 5% de IR sobre a diferença entre o valor originário e o valor atualizado. A regra é facultativa, logo, o contribuinte ainda estará sujeito ao recolhimento de IR entre 15% e 22, 5% sobre o ganho de capital no momento da venda do imóvel, uma vez que não opte pelo modelo de reavaliação.

Se, por um lado, a proposta pretende simplificar, por outro, ela limita a adoção de práticas já estabelecidas. É o que ocorre com a opção pelo desconto simplificado de 20% na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, que estará restrita para aqueles que recebem até R$ 40.000,00 por ano. De acordo com o projeto, a medida vai estimular a exigência de nota fiscal pelo contribuinte.

No que tange às medidas que aumentam a carga tributária, a principal alteração se refere à tributação de lucros e dividendos. Até então isentos, a sua alíquota passará para 20%, com retenção na fonte. A regra de isenção somente permanecerá para as pessoas físicas que receberem lucros distribuídos por empresas de pequeno porte e microempresas, até o limite de R$ 20.000,00 por mês.

Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)

Quanto ao IRPJ, a principal mudança encaminhada pelo projeto estabelece a redução de sua alíquota. Atualmente em 15%, a alíquota geral terá uma queda progressiva para 12,5%, em 2022, e 10%, a partir de 2023. Contudo, o adicional de 10% para lucros acima de R$ 20.000,00 por mês permanecerá.

Ainda, o IRPJ e a CSLL deverão ser apurados trimestralmente. Desta forma, estará extinto o regime anual, que atualmente é aplicável para as empresas do Lucro Real. Em complementação, será permitida a compensação de 100% de um prejuízo apurado em um trimestre nos três trimestres seguintes.

O projeto também aproxima as bases de cálculo dos dois impostos. Regras outrora aplicáveis somente ao IRPJ, como a limitação de dedução de pagamento com royalties, assim como a indedutibilidade de quantias pagas ao sócio pessoa física, deverão ser observadas para o cálculo da CSLL.

Entretanto, não obstante o espírito de simplificação propagado pelo Governo Federal, o modelo de reforma em análise traz alguns empecilhos aos contribuintes, como a vedação à possibilidade de dedução de juros sobre capital próprio, bem como a impossibilidade de dedução de pagamento em ações da empresa aos seus sócios e dirigentes como despesa operacional.

Investimentos Financeiros

Para as operações tributáveis de investimentos no mercado de capitais e no mercado financeiro, o projeto em questão se pauta pela uniformidade.

Os ativos de renda fixa passarão a ter alíquota única de 15%. O regime atual prevê uma tributação que varia de 22,5% a 15%, conforme o prazo de participação.

Os fundos abertos também terão alíquota única de 15%; a diferenciação entre fundos de curto e longo prazo e suas respectivas alíquotas regressivas não mais existiria. Ainda, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) apenas incidirá em novembro, com alíquota única de 15%. Os fundos fechados, por sua vez, seguirão as mesmas regras dos fundos abertos. Portanto, incidirá o IRRF no mês de novembro, o que não ocorre atualmente.

Entretanto, em razão da uniformidade aqui citada, os fundos de investimento imobiliário (FII) vão sofrer forte modificação. A partir de 2022, o projeto pretende acabar com a isenção sobre os rendimentos distribuídos por FII para pessoas físicas, com cotas negociadas em bolsa. Já a tributação dos demais cotistas na distribuição de rendimentos, na amortização e na alienação de cotas, reduzirá de 20% para 15%.

Apesar de pequenas simplificações, espera-se que a carga tributária do contribuinte somente aumente com a aprovação das mudanças aqui elencadas. É importante destacar que o projeto ainda passará pela Câmara e pelo Senado e poderá sofrer algumas alterações ou até mesmo ser rejeitado. Aguardemos os novos episódios.

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