Parcerias entre a Administração e a iniciativa privada como forma de proporcionar o acesso à cultura

A escassez de recursos financeiros tem levado a Administração Pública a ignorar o dever de proporcionar à população os meios de acesso à cultura
Site

Angélica Petian

Sócia-diretora

Compartilhe este conteúdo

O Museu Nacional, que completou 200 anos em 2018, fazendo, assim, jus ao título de museu mais antigo do Brasil, foi destruído por um incêndio. O local, que serviu de residência para a família real, entre 1808 e 1889, teve seu acervo, o maior da América Latina, em se tratando de história natural e antropológica, com mais de 20 milhões de itens, consumido pelas chamas, no último dia 02 de setembro.

O Museu Nacional, um equipamento público cultural, é só mais uma vítima da ausência de política pública de cultura que acarreta o contínuo descumprimento dos preceitos contidos nos incisos III e V do artigo 23 da Constituição Federal.

Não se trata de encontrar solução para o finado Museu, mas de buscar alternativas para outros tantos equipamentos culturais que estão subutilizados e reforçam a dificuldade do acesso da população à cultura.

A pergunta que se põe é a seguinte: os recursos financeiros, imprescindíveis para a democratização da cultura, podem ser obtidos de outras fontes que não o orçamento público? A resposta é positiva. Há, sim, alternativas que não oneram o orçamento público.

Importantes instrumentos de fomento à cultura no país são previstos na Lei nº 8.313/1991, conhecida como “Lei Rouanet”. Referida Lei criou o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), voltado especificamente à captação e canalização de recursos ao setor cultural, para ampliar o acesso, estimular, valorizar, apoiar e difundir a cultura, inclusive por meio da preservação dos bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro, dentre outras finalidades.

Nos termos da Lei, o Pronac será implementado por meio de três mecanismos: o Fundo Nacional da Cultura (FNC), os Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e os incentivos a projetos culturais. Destes, dois mecanismos se voltam a captar recursos da iniciativa privada: os incentivos a projetos culturais e os Ficart.

Os incentivos a projetos culturais previstos pela Lei são bastante conhecidos. Trata-se da possibilidade de a pessoa física ou jurídica destinar parcela de seu Imposto de Renda ao apoio direto a projetos culturais, a título de doação ou patrocínio, ou por meio de contribuições ao FNC.

No entanto, os incentivos não são a única forma de a iniciativa privada colaborar com a cultura. A Lei também prevê a possibilidade de constituição de fundos de investimentos destinados à aplicação de recursos em projetos culturais – os Ficart. Esses fundos de investimento buscam captar recursos junto ao mercado, com a possibilidade de distribuir ganhos de capital e rendimentos aos investidores. A constituição, o funcionamento e a administração dos Ficart competem à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ouvido o Ministério da Cultura.

Por sua vez, vale destacar que o FNC, conquanto se trate de fundo constituído essencialmente por recursos públicos, também pode receber recursos da iniciativa privada, por exemplo, por meio de doações, auxílios e subvenções, inclusive de organismos internacionais.

Iniciativas do próprio Ministério da Cultura têm buscado aprimorar esses instrumentos hoje existentes, para torná-los mais atrativos à iniciativa privada, a exemplo do projeto de lei nº 6722/2010, referente ao Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (Procultura), que, dentre outros aspectos, prevê certos incentivos fiscais no caso dos Ficart.

Se, de um lado, tais iniciativas buscam fomentar a cultura, de outro há iniciativas voltadas à participação da iniciativa privada na democratização do acesso à cultural.

Cita-se, nesse sentido, a Lei nº 12.761/2012, que criou o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura aos trabalhadores com vínculo empregatício. No âmbito desse programa, foi criado o vale-cultura – um benefício de R$ 50,00 mensais concedido aos empregados para usufruírem de produtos e serviços culturais.

As iniciativas indicadas buscam estimular a participação da iniciativa privada na democratização da cultura. Isso, entretanto, não afasta e tampouco reduz a obrigação do Poder Público – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura (art. 215 da Constituição Federal). Daí que, mesmo com a possibilidade de obtenção de recursos privados, a Administração Pública deverá se valer de outros instrumentos jurídicos que permitam adequar o orçamento às necessidades de investimentos neste setor.

Nesse âmbito, destacam-se as parcerias com organizações da sociedade civil, reguladas pela Lei nº 13.019/2014, e as próprias parcerias público-privadas, que permitem à Administração diluir os investimentos ao longo do tempo (os recursos financeiros necessários aos investimentos não saem imediatamente dos cofres públicos, mas sim do patrimônio da concessionária). Como exemplo consolidado desse modelo, há o Museu do Amanhã, no Rio de Janeiro.

O ordenamento jurídico hoje vigente, portanto, dispõe de diversas opções para viabilizar e democratizar a cultura nacional, que permitem contornar as dificuldades orçamentárias da Administração Púbica. São instrumentos acessíveis dos quais a Administração pode se valer para garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.