Pontos estruturantes do novo Marco Legal do Saneamento Básico

O novo marco legal do saneamento básico alterou leis federais para desenhar o regime jurídico da prestação dos serviços de saneamento, com a finalidade de universalizar o acesso da população e maximizar o alcance dos resultados. Para tanto, fincou pontos estruturantes que suportarão as diversas relações jurídicas que permitirão o atingimento das metas.
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Angélica Petian

Sócia-diretora

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O déficit de saneamento básico, caracterizado pela falta, insuficiência ou ineficiência dos serviços, possui diversas externalidades negativas.

Na mensuração do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), feita pela Organização das Nações Unidas para fins de classificação dos países em desenvolvidos, em desenvolvimento e subdesenvolvidos, a saúde tem um papel importante. Logo, se o país tem baixos índices de cobertura e universalização dos serviços de saneamento, sofre constantemente com endemias oriundas da falta de higiene e alcança baixo índice no quesito saúde.

Estudos demonstram[1] que investimentos no setor poderiam salvar milhares de vidas anualmente.

Mas não é só o desempenho na saúde que é impactado pelo déficit de saneamento básico. Os indicadores de educação e economia também o são. O Centro de Políticas Sociais da FGV levantou que em 2008 foi constatada uma diferença de 30% no aproveitamento escolar entre as crianças que têm e aquelas que não têm acesso ao saneamento básico.

Os efeitos econômicos são ainda mais visíveis: a falta de investimentos em saneamento impõe gastos vultosos ao sistema de saúde. Segundo a Organização Mundial da Saúde, cada dólar investido em água e esgotamento sanitário resultaria em uma economia de US$ 4,3 em custos de saúde no mundo.

O Brasil não será um país desenvolvido enquanto não universalizar os serviços de saneamento básico. Por isso, o novo marco legal impôs ousadas metas de universalização que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com coleta e tratamento de esgoto até 31/12/2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.

Para alcançar esse objetivo, o Brasil precisa ampliar em 62% o volume de investimentos na área. Isso corresponde a R$ 21,6 bilhões por ano, conforme dados constantes do estudo Saneamento Básico: uma agenda regulatória e institucional, da Confederação Nacional da Indústria.

A difícil situação fiscal da maioria dos titulares dos serviços de saneamento impede os investimentos e põe em risco o atingimento das metas. Para contornar essa dificuldade, o novo marco legal apresenta como eixo estruturante a participação da iniciativa privada no setor.

A Lei nº 14.026/20 alterou a Lei nº 11.107/05, que disciplina os consórcios públicos, para vedar a formalização de contrato de programa com empresas estatais, ou a subdelegação do serviço prestado pela autarquia intermunicipal sem prévio procedimento licitatório.

Pelo novo marco, a transferência da prestação dos serviços públicos de saneamento básico para entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, que deverá ser antecedido de licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal.

As companhias estaduais – que têm expertise na prestação dos serviços, mas, via de regra, baixa capacidade de investimento – poderão disputar as licitações com a iniciativa privada, deixando de ter a seu favor a dispensa de licitação para celebração de contratos de programa, prevista pelo art. 24, XXVI, da Lei n.º 8.666/93.

A escolha do prestador em um ambiente competitivo tende a gerar propostas mais vantajosas, que poderão impactar positivamente a qualidade dos serviços, a velocidade dos investimentos e as tarifas a serem praticadas.

Para atrair o investidor privado, que busca segurança jurídica e mensura todos os riscos envolvidos antes de aportar seu capital, a Lei n.º 14.026/2020 alterou a Lei nº 9.984/00, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento.

O objetivo desse ponto estruturante do novo marco é alcançar uma uniformidade regulatória do setor de saneamento básico que traga segurança jurídica na prestação, observadas as competências das entidades reguladoras locais e as peculiaridades municipais e regionais.

Para cumprir esse mister, a ANA terá que se estruturar a fim de manter constante diálogo com as entidades encarregadas da regulação e da fiscalização, realizar consultas e audiências públicas, ao ensejo da edição de novas normas, e analisar o impacto regulatório das normas propostas.

Na busca por investimentos privados que permitam alcançar as metas legalmente definidas, o novo marco fomenta o planejamento e a prestação regionalizada dos serviços de saneamento, a partir da premissa da existência de um interesse comum, quando houver o compartilhamento de instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário.

A solução regionalizada é sem dúvida um dos pontos estruturantes do novo marco legal. O seu objetivo é gerar ganhos de escala e garantir as viabilidades técnica e econômico-financeira dos serviços, sem as quais não se alcançará a universalização.

A prestação regionalizada traz mais institucionalidade ao processo, na medida em que o interlocutor passa a ser o estado federado ou a governança interfederativa, no lugar dos municípios. Mas a maior virtude dessa modalidade de prestação é permitir a sustentação econômico-financeira dos contratos de concessão, por meio da manutenção do mecanismo de subsídio cruzado, além de incentivar o compartilhamento de infraestrutura operacional, que gera ganho de eficiência.

Esses três eixos estruturantes do novo marco regulatório, que permeiam todo o texto da Lei nº 14.026/20, orientarão a organização, o planejamento e a prestação dos serviços de saneamento e sustentarão as normas regulamentares e de regulação vindouras, que terão a missão de densificá-los, para que as metas fixadas sejam alcançáveis.

[1] http://www.tratabrasil.org.br/datafiles/uploads/estudos/pesquisa7/pesquisa7.pdf

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