Precatório da parte incontroversa diante do julgamento antecipado

Decisão do STF confere utilidade prática à decisão parcial de mérito contra a Fazenda Pública
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Caio César Bueno Schinemann

Advogado da área de contencioso e arbitragem

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Dentre as mudanças estruturais verificadas no Código de Processo Civil – CPC de 2015, destaca-se, em seu artigo 356, a previsão do julgamento parcial de mérito. No regime anterior, entendia-se que a sentença era una e indivisível: seria proferida em um momento único, quando todo o processo estivesse pronto para julgar, sem distinguir os capítulos que necessitavam de dilação probatória (ou outro expediente) dos que estavam prontos para julgamento desde logo.

O artigo 356 do CPC alterou essa lógica. No regime em vigência, ainda que haja pedidos diversos a serem solucionados, é possível antecipar a decisão acerca de pedidos (i) que mostrem-se incontroversos; (ii) que não dependam da produção de outras provas; e (iii) em relação aos quais o Réu foi revel. A antecipação parcial da solução de mérito gera uma decisão parcial de mérito, enquanto o restante do processo continua a caminhar regularmente, na maior parte dos casos, mediante produção de provas.

Ao final (ou seja, após a instrução), é proferida decisão em que serão solucionadas tão somente as questões que não foram decididas no julgamento antecipado. Não é possível que o Juiz decida novamente aquilo que já decidiu de forma antecipada. Inclusive, é ônus da parte recorrer da decisão parcial de mérito no momento em que foi proferida, via agravo de instrumento, não podendo tratar dos pedidos ali decididos em apelação ao final do processo. As decisões parciais de mérito são submetidas à preclusão à medida do momento em que forem proferidas.

Trata-se de solução conferida a verdadeira irracionalidade do sistema verificada no regime anterior. A irracionalidade em questão diz respeito à necessidade de aguardar a integral instrução e o julgamento do processo (o que pode levar anos) para, então, se requerer o cumprimento de pedido que independeria de produção de qualquer prova. Ao possibilitar a cisão do julgamento, o Código limita o ônus do tempo do processo ao que é estritamente necessário, ou seja, à parte que efetivamente depende de instrução processual.

Julgado parcialmente o mérito, é possível iniciar o cumprimento de sentença da parcela decidida, de modo definitivo, tal qual ocorreria diante de sentença una. Se, sob um aspecto geral, nunca houve dúvidas quanto a isso, relativamente à Fazenda Pública o tema assume outras complexidades.

O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui características próprias, dentre as quais, de maior destaque, tem-se o método de pagamento: o precatório. Sendo a Fazenda Pública vencida no processo, é necessário que o credor seja inscrito em uma fila de pagamentos e aguarde o adimplemento de seu crédito, sem possibilidade de execução forçada.

A jurisprudência sempre foi extremamente refratária à possibilidade de fracionamento de precatórios. Entendia-se – e ainda se entende – que não era possível dividir o precatório em parcelas diversas para que não se incorresse em fraude à ordem de pagamento (por exemplo, mediante o fracionamento de um precatório em valores menores, cujo pagamento poderia ocorrer pela via preferencial da requisição de pequeno valor).

Como fica a situação do julgamento parcial diante da jurisprudência que, historicamente, sempre se opôs à possibilidade de divisão do precatório? Seria necessário aguardar o julgamento integral da demanda para que o precatório fosse expedido e pago?

De forma adequada, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que não. Havendo julgamento parcial antecipado, é possível que haja a expedição de precatório correspondente, sem que isso incorra em qualquer fraude à sistemática dos precatórios.

Tratou-se da decisão no RE 1205530/SP, em que foi fixada a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.

Decidir de forma contrária tornaria o julgamento antecipado parcial do mérito – uma das alterações fundantes do CPC/2015 – completamente inútil ao litigante contra a Fazenda Pública. Haveria o retorno, com isso, à irracionalidade sistemática verificada no regime anterior, ou seja, a necessidade de aguardar o julgamento integral da demanda para que fosse possível executar parcelas desde logo passíveis de decisão definitiva.

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