Prefeitura de Curitiba faz uso de Requisição Administrativa para obter medicamentos

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Ricardo de Paula Feijó

Advogado egresso

Vitor-Beux

Vitor Beux Martins

Advogado egresso

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Da equipe de Direito Administrativo

Transcorridos mais de quatro meses desde a decretação de estado de calamidade pública pela União, Decreto Legislativo nº 06/2020, nesta semana a Prefeitura de Curitiba promoveu o confisco de medicamentos anestésicos junto a clínicas e laboratórios da capital paranaense.

Do que retratam as notícias sobre o fato, a Secretária de Saúde de Curitiba justificou a ação na escassez destes produtos no mercado, devido ao aumento do consumo em razão do seu uso intensivo no combate da COVID-19.

Quanto a isto também vale dizer que as cirurgias eletivas foram suspensas no estado do Paraná, por meio da Resolução nº 926/2020, da Secretária de Saúde, no dia 24/07/2020, sustentando-se, então, que os medicamentos estariam sem uso imediato nos estabelecimentos.

Deste breve relato é possível depreender que o povo curitibano está passando por uma situação política, econômica e social bastante sensível. Contudo, o presente insight pretende avaliar o que houve do ponto de vista jurídico e como os players deste setor podem se precaver de eventuais danos sofridos.

A despeito de a maioria das notícias reportarem verdadeiro confisco por parte da Prefeitura, o que houve foi uma requisição administrativa por parte da entidade estatal.

Este instrumento está previsto na Constituição Federal (art. 5º, inc. XXV), e legitima o Estado realizar requisição administrativa às empresas, por meio da qual “a autoridade competente poderá usar de propriedade particular”.

No caso de Curitiba, as requisições administrativas já realizadas encontram respaldo no Decreto Municipal nº 421/2020, que prevê que “para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: V – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;”

Sendo, então, defeso à empresa negar-se a entregar os bens e serviços ao Estado, as principais questões que se colocam são: a quantificação da indenização justa e a forma de reavê-la.
Ambas seguem sendo perguntas sem respostas.

No que tange ao valor em que as empresas devem ser ressarcidas, entende-se que a indenização justa pode extrapolar o valor dos próprios insumos requeridos. Seria possível a cobrança de prejuízos decorrentes de eventuais contratos inadimplidos por falta de insumos, perdas financeiras com seguros expirados ou outros custos decorrentes diretamente da entrega dos bens requeridos à Prefeitura.

Todavia, sabe-se que estas são questões sensíveis e que instigam a litigiosidade.

Quanto à forma de pagamento, o ideal é que a Prefeitura, após apuração do valor devido e do efetivo contraditório com a empresa, em sede de processo administrativo, empenhe os valores e realize o pagamento diretamente ao credor.

Contudo, em virtude da insegurança que a questão atrai e das possíveis disputas travadas em sede de processo administrativo, não se descarta eventual judicialização das causas. O que mitigaria este custo seria a adoção de meios autocompositivos de resolução de litígios, como negociações extrajudiciais em órgãos específicos da Administração Pública ou por meio de mediação.

De todo modo, e em especial pela ausência de limitação dos objetos que podem ser objeto de requisição administrativa, aponta-se que o instrumento também já está disciplinado a nível estadual, por meio do Decreto nº 4.315/2020; a nível federal, por meio da Lei nº 13.979/2020; e em outros diversos municípios.

Assim, potencialmente esta não tenha sido a última vez que alguma entidade estatal fará uso deste instrumento durante o estado de calamidade pública.

Por esta razão, a fim de evitar abusos do Poder Público, a recomendação mais prudente é para que os players do mercado produzam todo material apto a demonstrar eventuais danos causados pelas requisições administrativas, incluindo demonstrativos de quantidades e qualidades dos bens levados pelos agentes públicos, a fim de que seja possível perseguir a justa indenização no momento oportuno.

A área de Direito Administrativo do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

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