Prescrição intercorrente na ação de execução e a visão do STJ

001

Guilherme Nadalin

Advogado egresso

Compartilhe este conteúdo

Da equipe de Cível Corporativo

Como é característico dos períodos de transição entre a revogação de uma lei e a entrada em vigor de outra, surgem dúvidas interpretativas. No caso do Código de Processo Civil de 2015 não foi diferente.

Entre outras questões, foi debatida qual a forma mais adequada de contagem do prazo de prescrição intercorrente (perda do direito executivo do credor por sua inércia em impulsionar a execução) nos processos suspensos durante a vigência do CPC de 1973, que foi revogado. A dúvida surgiu nos casos em que as ações estão suspensas por mais de um ano, tendo em vista que esse é o prazo máximo de suspensão permitido no CPC vigente.

O STJ firmou posição no sentido de que há prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC revogado quando a inércia do credor se dá por período superior ao prazo prescricional definido no Código Civil para ajuizamento da respectiva ação. Por exemplo, para uma ação cujo prazo de ajuizamento é de três anos, o credor poderá deixar de impulsionar a execução por no máximo três anos (REsp nº 1.604.412).

O prazo da prescrição intercorrente somente é contado ao término da suspensão do processo e, nos casos em que não tiver sido fixado o tempo máximo de suspensão, após o período de um ano. Ou seja, se o juiz determinou a suspensão do processo por dois anos, somente após findo esse período começa a correr o prazo para prescrição intercorrente. Caso a decisão tenha suspendido o processo sem fixar um prazo máximo, a prescrição intercorrente começa a correr após um ano do início da suspensão.

A prescrição intercorrente prevista no CPC vigente somente é aplicável aos casos em que a ação de execução se encontrava suspensa na data de sua entrada em vigor. Assim, para os casos em que a suspensão terminou antes da revogação do CPC de 1973, não se aplica a nova regra.

Em todos os casos, o STJ entende que há a necessidade de intimação prévia do credor para que, querendo, manifeste oposição à caracterização da prescrição intercorrente no seu caso. Com isso assegura o direito de defesa do credor tido por inerte.

Em síntese, a prescrição intercorrente se opera da seguinte forma:

Esse entendimento, mostra a relevância do acompanhamento atento das ações executivas. Em defesa do credor, a boa condução da execução evita a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como permite apontar eventuais nulidades (como falta de intimação do exequente para se manifestar a este respeito). De outro lado, em defesa do devedor permite a constatação perda do direito pelo credor.

A área Cível Corporativo do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.