Publicada a instrução normativa que estabelece critérios de dosimetria para a aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar

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Da equipe de Direito Administrativo VGP.

Em 16/10/2017, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 01/2017 da Secretaria-Geral da Presidência da República, estabelecendo critérios de dosimetria para a aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar prevista no art. 7º da Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002).

Trata-se de uma importante medida para aumentar a segurança jurídica dos licitantes e contratantes, uma vez que o art. 7º da Lei do Pregão, consiste em norma geral, com parâmetros genéricos para a penalização.

A falta de especificidade não raramente abre espaço para a Administração Pública aplicar a penalidade de impedimento de licitar e contratar no seu prazo máximo de 5 (cinco) anos, independente da gravidade da conduta praticada pelo particular.

Assim, apesar do dever de dosar as penas com proporcionalidade previsto na Lei Geral de Processo Administrativo (art. 2, VI da Lei nº 9.784/99), a Lei do Pregão acaba por conferir ao Administrador ampla margem de escolha na aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar.

Estabelecendo balizas à aplicação da mencionada penalidade, a IN 01/2017 dá aplicação ao princípio da proporcionalidade – decorrente, dentre outros, do art. 2º, VI, da Lei nº 9.784/99) – fixando (em meses) a pena correspondente a cada falta praticada pelas empresas durante o processo licitatório e/ou no decorrer da execução do contrato.

Ainda, diante das particularidades do caso concreto, o Administrador poderá reconhecer circunstâncias atenuantes e agravantes à conduta das empresas, diminuindo ou majorando em 50% (uma única vez) as penas pré-fixadas na Instrução Normativa.

Apesar de aplicável apenas às contratações realizadas pela Presidência da República, o conteúdo da IN 01/2017 poderá servir como importante parâmetro para que os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta e indireta de todas as esferas de Poder, que eventualmente não possuam norma nesse sentido, bem como para o Poder Judiciário avaliar eventuais ações que questionem os critérios de dosimetria utilizados nos diversos casos a ele submetidos.

Clique aqui para ler a Instrução Normativa 01/2017.

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