Qual é o futuro dos serviços públicos de saneamento básico?

Com a perda de vigência das MPs 844 e 868, é necessário discutir que medidas devem ser adotadas para ampliar investimentos no saneamento básico
Murilo-Cesar-Taborda-Ribas

Murilo Taborda Ribas

Advogado da área de infraestrutura e regulatório

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O saneamento básico brasileiro ainda é um dos serviços públicos com os menores índices de universalização. De acordo com dados divulgados no último relatório anual do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento, apenas 60% da população urbana é atendida com coleta de esgotos. Os números são ainda mais alarmantes nas áreas menos desenvolvidas, já que nas regiões Norte e Nordeste do País, o índice de atendimento desses serviços não atinge 40% da população.

Para tentar reverter esse quadro e atrair mais investimentos ao setor, o Governo Federal chegou a editar, em 2018, as Medidas Provisórias nºs 844 e 868, que atualizavam o marco legal do saneamento básico (Lei Federal nº 11.445/2007). Nenhuma das normativas, contudo, foi tempestivamente aprovada pelo Congresso Nacional, fazendo com que ambas tivessem sua vigência encerrada.

Apesar do relativo insucesso das referidas alterações legislativas, a necessidade de modernizar os serviços de saneamento básico e de atrair investidores privados ao setor se tornou centro do debate público brasileiro. Nesse sentido, a frustração com a inércia do legislador foi rapidamente respondida com a edição de uma nova legislação sobre o tema¬ – o Projeto de Lei nº 3.261/2019, aprovado em regime de urgência no Senado Federal.

Para composição do projeto de lei em pauta considerou-se o teor dos debates parlamentares anteriores sobre o assunto, além de terem sido propostas novas modificações sobre o marco legal do saneamento, com o propósito de posicionar o setor na direção do desenvolvimento. Mas, afinal, quais são as medidas em trâmite perante o Congresso Nacional? Qual é o futuro pretendido por meio desse Projeto de Lei?

O PL nº 3.261 é pautado, em síntese, em três grandes pilares, que já eram, em alguma medida, objeto de discussão das Medidas Provisórias que perderam vigência.

O primeiro pilar consiste na inserção da Agência Nacional de Águas – ANA como entidade responsável por estabelecer normas de referência nacional para a regulação dos serviços de saneamento. Com a medida, Estados e Municípios apenas terão acesso a recursos públicos federais destinados ao setor se suas entidades reguladoras aderirem aos parâmetros estabelecidos pela ANA. Trata-se de utilizar o spending power da União como estratégia para corrigir falhas regulatórias dos entes subnacionais, diante da precariedade técnica e administrativa normalmente enfrentada em algumas de suas entidades.

A segunda medida consiste no fomento à prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico, com o nítido objetivo de torná-los economicamente viáveis. Explica-se.

Algumas etapas envolvem infraestruturas complexas e elevados investimentos, de forma que a regionalização pode promover ganhos de escala. Por isso, a proposta prevê que os Estados serão responsáveis por criar blocos municipais, cabendo aos Municípios organizar como a prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico será operacionalizada.

Por fim, o terceiro pilar reside na vedação à prestação de serviços públicos de saneamento básico por meio de contratos de programa. Esse instrumento foi largamente utilizado para a contratação direta, pelos Municípios, de companhias estaduais de saneamento básico, fazendo com que o setor permanecesse concentrado nas empresas estatais e infenso à competitividade.

Na contramão dessa tendência, o projeto de lei em foco praticamente extingue os contratos de programa, submetendo a contratação de prestadores de serviços de saneamento básico a prévio procedimento licitatório. A proposta, em tese, tenta ampliar a concorrência e a participação da iniciativa privada no mercado de saneamento básico, considerando a tímida presença de agentes econômicos privados no setor.

Assim, ainda que se busque assegurar modernização, competitividade e eficiência ao setor, o fato é que o projeto legislativo propõe alterações profundas na sistemática vigente. Em uma única alteração legislativa, pretende-se revitalizar a regulação aplicável ao saneamento básico, ampliar a prestação regionalizada dos serviços e atrair, de forma expressiva, a participação da iniciativa privada num setor historicamente dominado pelas companhias estaduais.

Por outro lado, também é preciso ressaltar que os instrumentos jurídicos vigentes já permitem aos administradores públicos promoverem avanços nos serviços públicos de saneamento básico. Embora inovações legislativas sejam bem-vindas para aprimorar o desenvolvimento do setor, nada impede, por exemplo, a celebração de concessões e parcerias público-privadas – PPPs pelos Municípios titulares dos serviços ou pelas companhias estaduais que desejarem subdelegar determinadas etapas. É verdade, porém, que o marco legal vigente não fornece incentivos para iniciativas como essas.

O futuro dos serviços públicos do saneamento básico, portanto, depende da atuação coordenada de uma série de atores políticos, administrativos e jurídicos. A iniciativa do PL nº 3.261/2019 de tentar modificar esse futuro deve ser vista com bons olhos; contudo, não é a única ferramenta capaz de modificar o atual cenário de déficit de universalização do saneamento básico.

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