Reajustamento nos contratos de execução de obra pública

A cláusula de reajustamento é obrigatória nos contratos de obras públicas e a sua aplicação independe de requerimento do contratado.
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Angélica Petian

Sócia-diretora

Guilherme Soffiatti

Guilherme Soffiatti

Advogado egresso

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Tem se verificado, nos últimos tempos, uma consistente alta inflacionária. A inflação registrada pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de julho de 2022 em relação aos últimos 12 meses foi de 11,9%. No setor da construção, especificamente, o Índice Nacional de Custo da Construção – Disponibilidade Interna (INCC – DI) já acumula 11,57% no mesmo período.

Não obstante sejam apontados aspectos macroeconômicos como causa da alta inflacionária (a exemplo da alta do preço do barril do petróleo em função da guerra da Ucrânia, altas no setor de alimentação em razão da perda ou diminuição de safras por questões climáticas e o encarecimento da energia elétrica em função do acionamento das térmicas), seus efeitos possuem impacto direto na estrutura de custos dos contratos firmados com a Administração Pública. Nesse cenário, ganham importância os mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, particularmente, o reajustamento.

O reajustamento dos contratos de obras e serviços visa compensar os efeitos inflacionários que incidem sobre os custos de produção a partir da indexação de preços a um determinado índice.
Trata-se de modalidade de reequilíbrio econômico-financeiro com vistas a resguardar os contratados dos efeitos da variação ordinária da inflação.

Tanto a Lei Federal n.º 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), como a
Lei Federal n.º 14.133/2021 (a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), preveem o reajuste como cláusula obrigatória às contratações firmadas pela Administração, independentemente do prazo de vigência do contrato. É dizer, inobstante o prazo da avença, que todo contrato administrativo deverá prever um regramento mínimo acerca do reajustamento dos preços contratados, embora sua aplicação deva respeitar a periodicidade mínima anual (art. 2º da Lei Federal n.º 10.192/2001), cuja contagem estará atrelada à data de apresentação da proposta ou ao orçamento utilizado para fins da licitação, no caso de aplicação da Lei Federal n.º 8.666/1993, ou à data do orçamento estimado, no caso de aplicação da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Em função da exigência legal, a ausência de previsão contratual do regramento para o reajuste constitui irregularidade, como já apontou o Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão
n.º 2804/2010___Plenário. Nada obstante, há situações em que edital e contrato não trazem tais regras. Mesmo nesses casos, a ausência de cláusula expressa não impede o direito do contratado ao reajustamento.

O direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato deriva de mandamento constitucional (art. 37 inc. XXI), que impõe o dever de manutenção das condições efetivas da proposta, com o resguardo à equação econômico-financeira originada quando da contratação. Enquanto mecanismo de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, o reajustamento deve ser aplicado independentemente de previsão contratual específica. Assim já se posicionou o TCU em mais de um julgado, a exemplo do Acórdão n.º 7184/2018–Segunda Câmara e do Acórdão n.º 963/2010___Plenário.

Trata-se de regra de caráter injuntivo, cuja aplicação independe da vontade dos contratantes, operando-se de forma automatizada. O reajustamento consiste, pois, em direito subjetivo do contratado, ainda que omisso o contrato. Nesse sentido, cita-se o Parecer
n.º 06/2016/CLPC/DEPCONSU/PGF/AGU, da Câmara Permanente de Licitações e Contratos Administrativos da Advocacia-Geral da União, que conclui que a ausência de previsão do reajustamento não importará no seu não cabimento, reforçando a jurisprudência do TCU.

Tem-se, portanto, amplo embasamento a que os contratados façam jus ao reajustamento no âmbito dos contratos de obras e serviços de engenharia, independentemente de previsão contratual específica e independentemente de solicitação à Administração.

No caso de estarem presentes os pressupostos para o pagamento, caso haja o transcurso do prazo legal para que incida o reajuste sem que haja o devido adimplemento da obrigação, configurará estado de mora à Administração contratante, sujeitando-se às consequências legais pelo inadimplemento. Nesse sentido, o contratado terá direito à correção monetária e juros moratórios nos períodos relativos aos atrasos nos pagamentos, sendo devido, também, o ressarcimento de eventuais outros prejuízos que venham a ser concretamente demonstrados.

Na atual conjuntura econômica, o reajustamento assegura a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual e a segurança jurídica dos contratos administrativos, caracterizando verdadeira garantia de conclusão das obras e serviços e da fiel execução ao pactuado.

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