Recuperação Judicial de Clube de Futebol: “pode isso, Arnaldo?”

Caso Figueirense dá esperança aos demais Clubes que enfrentam grave crise financeira.
Tayane-Priscila-Tanello

Tayane Tanello

Advogada egressa

Compartilhe este conteúdo

É fato: os mais diversos segmentos da economia mundial foram afetados pelos efeitos da pandemia do COVID-19, e com o mundo dos esportes não poderia ser diferente. Para citar um exemplo evidente, 2020 foi marcado pelo histórico adiamento dos Jogos Olímpicos, cuja realização está prevista para 2021, sem a presença de público estrangeiro.

Ainda que os impactos sejam globais, por aqui, no Brasil, os olhares mais atentos estão voltados aos Clubes de Futebol. Isso porque a suspensão temporária dos campeonatos estaduais, nacionais e internacionais ____ e agora a gradual retomada das atividades de “portas fechadas” ____, reduziu ou levou a zero as principais receitas do segmento (bilheteria, patrocinadores e cotas de televisão, por exemplo).

Surge, então, a discussão acerca da Recuperação Judicial e o questionamento sobre a possibilidade de requerimento por parte dos Clubes de Futebol. Diversos deles já ostentam dívidas milionárias e até bilionárias, segundo os balanços apresentados ao fim de 2020.

Como se sabe, a Recuperação Judicial é uma medida legal que concede à empresa em crise uma ferramenta para negociação de suas dívidas. O que se pretende com ela é a concessão de tempo para que uma empresa viável supere a dificuldade financeira, preservando a atividade empresarial e os benefícios que dela decorrem (como empregos, circulação de bens e serviços, tributos, entre outros).

Por disposição expressa em legislação específica (Lei nº 11.101, de 2005), não se submetem à Recuperação Judicial as empresas públicas e sociedades de economia mista, instituições financeiras, cooperativas de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades equiparáveis. Tal legislação, aliás, sofreu recentes modificações após o advento da Lei nº 14.112/2020 e, dentre as novidades, passou a propiciar um cenário mais atrativo para as empresas que pretendem a negociação das dívidas.

Antes mesmo da promulgação da “Nova Lei de Falências”, escrevi sobre a relevância do tema e sobre as adaptações já apresentadas pelo Poder Judiciário na condução dos casos de Recuperação Judicial durante a pandemia.

A discussão se redirecionou aos Clubes de Futebol porque, recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a legitimidade do Figueirense Futebol Clube, associação civil sem fins lucrativos, para se submeter à Recuperação Judicial. Apesar de não pleitear o deferimento da Recuperação Judicial propriamente, em razão de particularidades processuais, o Clube já obteve a suspensão da exigibilidade de créditos e o levantamento de bloqueios realizados sobre ativos financeiros – medida típica da Recuperação Judicial. Segundo o Tribunal, “o mundo do futebol não pode ser considerado como mera atividade social ou esportiva, essencialmente por tudo que representa em uma comunidade e toda a riqueza envolvida”.

Eis o fundamento jurídico: a associação civil desenvolve atividade econômica, ainda que não lucrativa, e, assim, se equipara à sociedade empresária. Tanto é que a Lei Pelé (Lei nº 9.615 de 1998), que institui normas gerais sobre o desporto, prevê tal equiparação em relação às entidades de prática desportivas participantes de competições profissionais e às entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas. Além disso, em última análise, as associações civis não são expressamente incluídas no já citado rol apresentado pela Lei nº 11.101, de 2005. Há, portanto, uma brecha legal capaz de sustentar a decisão proferida em favor do Clube.

A decisão do Tribunal Catarinense é inovadora, ou, no jargão jurídico, “sui generis”. Já existem divergências doutrinárias e certamente surgirá divergência jurisprudencial. No entanto, sem dúvida, trata-se de um precedente importante acerca de uma saída viável aos Clubes que, como o Figueirense, necessitam urgentemente negociar as dívidas acumuladas.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.