A competência do CARF para edição de súmulas após a Lei Da Liberdade Econômica

Andressa-Akemi-Saizaki

Andressa Saizaki

Head da área de direito tributário

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A Lei da Liberdade Econômica estabelece condicionantes à atuação do Estado na economia, privilegiando a liberdade em detrimento da atuação disfuncional da Administração Pública.

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Das diversas propostas de mudança trazidas pela MP da Liberdade Econômica (agora convertida na Lei nº 13.874), uma delas afeta diretamente a competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em editar súmulas sobre matérias tributárias.

Verificada a existência de decisões repetitivas sobre determinada matéria, o CARF pode editar súmula para unificar o entendimento em um só enunciado. Para isso, uma proposta de súmula deve ser dirigida ao Presidente do CARF, que convocará o Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) para deliberação. Atualmente, o Pleno é composto pelo próprio Presidente e demais integrantes da CSRF. Uma vez editada, a súmula serve como orientação tanto para futuras decisões pelo próprio CARF, quanto para a própria atuação da administração federal tributária.

Até a sanção da lei, a CSRF era composta, dentre outros, pelas confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais que, através de seu Presidente, eram competentes para submeter propostas tanto para a criação de nova súmula quanto para a atribuição de efeito vinculante à uma já existente por ato do Ministro da Economia.

Ocorre que com a sanção da Lei da Liberdade Econômica, houve a alteração do art. 18-A da Lei nº 10.522/02, que instituiu o Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), ficando estabelecida a criação de um comitê especial para a edição de súmulas relativas a matérias da administração tributária federal. Este Comitê seria formado por: i) integrantes do CARF; ii) da Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia; e iii) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

A criação do referido comitê tomou forma por meio de portaria do Ministério da Economia publicada no Diário Oficial da União no dia 2 de outubro de 2019, ganhando o nome de Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (COSAT). Tendo em vista que a criação deste comitê implicou no prejuízo da competência do Pleno da CSRF em editar, rever e revogar súmulas, e que houve a determinação de que apenas órgãos fazendários deveriam compor o comitê, a portaria foi alvo de diversas críticas.

Tanto a Lei quanto a portaria reproduziram, tal como consta no Regimento Interno do CARF, os membros que compõem o Pleno, mas deixaram de incluir expressamente as confederações que representam os contribuintes. O receio é que a ausência das confederações influencie a edição de súmulas, cujos conteúdos tenham majoritariamente caráter arrecadatório, sejam privilegiadas. Isso porque, da forma como foi constituído o comitê, as deliberações ficariam a cargo tão somente de órgãos ligados à administração fazendária, o que acabaria ferindo a paridade na representação garantida aos contribuintes hoje no CARF.

No passado, os contribuintes já tiveram parte de sua representação prejudicada quando o CARF foi alvo de investigações que apuraram diversos indícios de corrupção praticadas por conselheiros específicos nos julgamentos de autuações contra empresas privadas. Isto levou a reformulações internas e mudança de regras quanto às pessoas que poderiam ocupar a função de conselheiro, ficando impedido, por exemplo, o exercício da advocacia em paralelo com o mandato de conselheiro.

Frente as críticas impostas à portaria, o Ministério da Economia achou por bem revogá-la, informando que quando for realizar a edição de uma nova portaria sobre o tema, a submeterá à consulta pública previamente a sua publicação, garantindo, assim, a participação dos representantes.

Embora seja de grande importância a discussão sobre formas de se desburocratizar o exercício da atividade econômica e incentivar o empreendedorismo brasileiro, é necessário se atentar para os impactos negativos a longo prazo de determinadas alterações em pontos que afetam indiretamente os objetivos principais da proposta legislativa, como inclusive determina o art. 5º da própria lei. Neste caso, a incerteza quanto a presença das confederações neste novo comitê e a criação deste novo procedimento são, sem dúvida, elementos que suscitam questionamentos para que não se alcance o oposto do que pretende a lei.

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Este artigo faz parte do e-book “Lei da Liberdade Econômica: oportunidades e novidades”

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