Separação de fato e a prescrição para pedido de partilha de bens

Luciana-Carneiro-de-Lara

Luciana Carneiro de Lara

Advogada egressa

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Da equipe de Cível Corporativo 

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão na qual analisa a fluência do prazo prescricional para pedido de partilha de bens em caso em que houve separação de fato do casal. A separação de fato ocorre quando o casal, embora não recorra aos meios legais (separação, divórcio, anulação), decide encerrar a convivência comum, afastando as obrigações e direitos decorrentes da união conjugal.

Sobre a questão, a Terceira Turma do STJ entendeu que as hipóteses de dissolução da sociedade conjugal previstas no art. 1.571 do Código Civil não são taxativas. Desse modo, a separação de fato do casal por mais de um ano também é considerada como causa da dissolução da sociedade conjugal, apta a extinguir os vínculos e obrigações dela decorrentes (a exemplo, a confiança, coabitação e regime de bens).

A interpretação considerou que a previsão contida no art. 197, inc. I do Código Civil, que prevê impedimento à fluência do prazo prescricional entre cônjuges, tem a finalidade de preservar a harmonia e estabilidade da relação. Tendo isso em vista, com a inexistência de confiança, afeto e outras características típicas da sociedade conjugal, deixa de persistir o impedimento para a fluência do prazo prescricional.

O relator do caso julgado, ministro Moura Ribeiro, consignou que “a separação de fato comprovada por período razoável de tempo, ou seja, no mínimo um ano, produz os mesmos efeitos da separação judicial, sendo, portanto, circunstância que enseja a dissolução do vínculo matrimonial e não impede o curso do prazo prescricional nas causas envolvendo direitos e deveres matrimoniais”.

No caso concreto analisado pela Terceira Turma, o casal estava separado de fato há mais de 30 anos quando houve o pedido formal de divórcio e respectiva partilha de bens. Ainda, assim, diante dos parâmetros fixados pelo precedente, é possível entender que o prazo prescricional para que se pleiteie a partilha de bens tem fluência a partir de um ano da separação de fato.

O núcleo de atendimento em Direito de Família da área Cível Corporativo do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros.

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