Sociedade limitada: é possível excluir um dos sócios sem uma ação judicial?

A lei possibilita a exclusão de sócio minoritário na sociedade limitada sem a necessidade de ajuizar uma ação, mas estabelece condições para o seu uso.
Bruno-Herzmann-Cardoso

Bruno Herzmann Cardoso

Advogado da área de estruturação de negócios

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A escolha por começar um empreendimento com sócios, ao invés de iniciá-lo sozinho, tende a reduzir a chance de erros do negócio, especialmente quando os perfis dos sócios são complementares em seus conhecimentos e habilidades. Por outro lado, a criação de uma sociedade também traz alguns desafios, não só do ponto de vista jurídico, mas também de convivência, responsabilidades e envolvimento de cada um dos sócios no negócio.

O ideal, nessas situações, é regular e estabelecer todas as regras logo no início, enquanto todos os envolvidos estão no mesmo estado de ânimo em relação ao empreendimento. Contudo, é com relativa frequência que conflitos societários ocorrem, por diversas razões, mas nenhum dos sócios quer sair da sociedade, instaurando um impasse sobre como proceder em tal circunstância.

Este texto aborda os aspectos de uma solução específica de conflitos desta natureza, que é a exclusão extrajudicial de sócio por justa causa em uma sociedade limitada. Existem outras modalidades de saída de sócio, como o direito de retirada (quando o sócio, motivada ou imotivadamente, decide sair do quadro societário) e a própria exclusão judicial, sendo que cada uma delas depende de certos requisitos e têm consequências e rito próprios, variando conforme as disposições do contrato social, entre outros fatores distintos. A exclusão extrajudicial de sócio foi escolhida por ser a modalidade que, na prática, suscita diversas dúvidas.

Como o nome indica, trata-se da exclusão, portanto, a retirada forçada, contra a vontade de um dos sócios pelos demais, de forma extrajudicial, sem necessidade de processo judicial. Como é de se esperar, não é um procedimento que possa ser utilizado a qualquer tempo e de qualquer forma. A lei protege o direito do sócio de permanecer no quadro societário, reservando as hipóteses de sua exclusão pelos demais às exceções em que tal medida seja realmente necessária. Se assim não fosse, a participação de um sócio ficaria à mercê dos demais, que poderiam excluí-lo logo antes de uma grande oportunidade comercial, por exemplo.

São três os requisitos para tal medida, os quais devem ocorrer cumulativamente para possibilitar a exclusão extrajudicial: (i) previsão expressa no contrato; (ii) aprovação da exclusão pela maioria absoluta; e (iii) prática de atos de inegável gravidade pelo sócio, de forma a por em risco a continuidade da empresa. Vamos detalhar um a um.

A previsão contratual é a necessidade de cláusula no contrato social prevendo a possibilidade de exclusão extrajudicial de forma muito clara e expressa. É um requisito formal, que, embora criticado pela doutrina, ainda prevalece em razão de sua previsão no Código Civil.

O requisito da maioria absoluta, por sua vez, significa que a exclusão extrajudicial deve ser aprovada por sócios representando mais da metade do capital social (50% mais um); isso impede, portanto, a exclusão de um sócio majoritário, de forma que apenas o minoritário pode ser excluído extrajudicialmente.

Por fim, o ato de inegável gravidade e que ponha em risco a continuidade da empresa, como se pode imaginar, é o requisito mais polêmico. O legislador acertou ao não definir um rol de condutas específicas, pois o que pode ser ato de inegável gravidade varia muito de acordo com cada empresa. Aliás, os sócios podem (e até devem) definir no seu contrato social, da forma mais objetiva possível e adaptada à realidade da empresa, todas as condutas que serão consideradas justa causa para exclusão.

Tanto é assim que não ilustramos aqui exemplos do que seria uma justa causa para exclusão, haja vista que a gravidade do ato deve ser analisada no caso concreto, conforme o contexto da empresa, a obrigação descumprida pelo sócio, entre outros critérios. O requisito, portanto, é mais genérico, de forma que o que importa é que a conduta do sócio dificulte o exercício da atividade empresarial e impeça a convivência harmoniosa na sociedade.

Ressalte-se, todavia, que simples desentendimentos ou a perda de vontade dos sócios de seguirem juntos em sociedade não justifica a exclusão do minoritário. No Direito, costuma-se referir a esses casos como “quebra da affectio societatis”, e já é entendimento pacífico e consolidado no STJ que isso não é causa para exclusão de sócio. Isto é, pode justificar a dissolução parcial da sociedade por algum dos sócios, mas não dá poderes à maioria de simplesmente excluir o minoritário.

Enfim, supondo-se, então, que o caso conte todos os requisitos supracitados, como proceder a exclusão extrajudicial de sócio?

Primeiramente, é necessário convocar os sócios para uma reunião ou assembleia com o fim específico de discutir a exclusão do sócio. O próprio sócio cuja exclusão é proposta também deve ser convocado, com tempo hábil para preparar sua defesa, sendo que o instrumento de sua convocação deve conter uma descrição dos fatos que lhe são imputados.

Na reunião, se o sócio ”acusado” comparecer, deve lhe ser concedido o direito de voz e de defesa, sendo que ele poderá se manifestar oralmente ou por escrito sobre os fatos que motivam a proposta de exclusão. Se o sócio não comparecer ou não se manifestar na reunião, desde que devidamente convocado, sua exclusão será regular. Ele poderá se fazer representar por um advogado ou mesmo por outro sócio, que falará em seu nome. O sócio cuja exclusão está em pauta, obviamente, não vota em relação à sua própria exclusão. Por fim, tomada a deliberação, deve-se registrar o ato na Junta Comercial e pagar ao sócio excluído a parte que lhe cabe da sociedade, conforme o método que estiver definido no contrato social (balanço patrimonial, fluxo de caixa descontado, etc.). Se o contrato não previr uma forma de apuração dos haveres, o Código Civil determina a realização de balanço de determinação, com prazo de pagamento para 90 dias após a apuração.

Como se vê, é uma alternativa que exige certo cuidado, porque até mesmo um erro de formalidade pode dar margem à anulação do ato. Por esse motivo, é sempre recomendável consultar um advogado antes mesmo de iniciar o procedimento, para garantir o melhor resultado possível.

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