Sociedades Anônimas poderão realizar publicações exclusivamente na internet

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Bruno Fonseca Marcondes

Head da área de estruturação de negócios

Bruno-Herzmann-Cardoso

Bruno Herzmann Cardoso

Advogado egresso

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Da equipe de Contratos e Estruturação de Negócios 

A Lei nº 6.404 de 1.976 obriga a sociedade anônima a não apenas registrar seus atos societários perante a junta comercial do Estado em que está sediada, mas também a realizar a publicação de diversos documentos no Diário Oficial do órgão de imprensa local e também em jornal de grande circulação. Dessa forma, as sociedades anônimas são obrigadas a realizar a publicação de uma série de documentos, como atos constitutivos, editais de convocação, atas das assembleias, estatutos sociais, além de balanços patrimoniais, demonstração de lucros ou prejuízos acumulados, resultado do exercício, fluxos de caixa, entre outros.

A Lei 6.404/76 dispensava a publicação de alguns documentos às companhias fechadas com até 20 acionistas e patrimônio líquido de até 1 milhão de reais. Recentemente, em abril de 2019, foi aprovada uma lei que aumentou esse limite para 10 milhões de reais, permitindo que companhias de menor porte deixem de publicar os documentos da administração, tais como demonstrações financeiras, pareceres de auditorias e conselho fiscal, entre outros.

Se, por um lado, essas exigências têm como objetivo garantir segurança, certificação e maior possibilidade de controle sobre os atos societários, é evidente que, por outro lado, representam um custo a todas as companhias, que arcam com o preço para estar em conformidade com a legislação. E são regras relevantes, na medida em que não realizar as publicações pode provocar a anulação das deliberações e até a responsabilização dos administradores.

Eis que, no dia 5 de agosto de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 892/2019, que alterou a Lei das S.A. de forma que todas as publicações ordenadas pela lei continuarão sendo exigidas, mas serão feitas somente no website da própria companhia e, quando a companhia for de capital aberto, nos sítios da Comissão de Valores Mobiliários e da bolsa de valores. Trata-se de uma inovação muito positiva, na medida em que reduzirá consideravelmente custos de conformidade e de burocracia, em linha com diversas disposições da recém-editada MP da Liberdade Econômica, como por exemplo a facilitação da abertura do capital de PMEs.

A regra, contudo, não passa a valer desde já. A CVM e o Ministério da Economia ainda terão que editar regulamentos específicos contendo os requisitos para essas publicações, considerando empresas de capital aberto e fechado, respectivamente. Assim, a MP 892/2019 somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos da CVM e do ME, de forma também a conferir tempo para adaptação das companhias. Além disso, é certo que todas as publicações deverão contar com certificação digital de autenticidade, para garantir a sua segurança.

A área de Contratos e Estruturação de Negócios do Vernalha Pereira permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema mencionado.

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