STF coloca mais um freio na pretensão expansiva de atribuições das competências do TCU

O STF julgou improcedente ação que pretendia submeter a Itaipu Binacional à fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União - TCU
Thiago-Lima-Breus

Thiago Lima Breus

Head da área de infraestrutura e regulatório

Rodrigo-Pavan-De-Valões

Rodrigo Pavan de Valões

Advogado da área de infraestrutura e regulatório

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Síntese

Em decisão unânime, o STF firmou o entendimento de que a Itaipu Binacional, por se tratar de entidade criada por Tratado Internacional, a ele está submetida. O Tratado que constitui a empresa, firmado junto à República do Paraguai, deixa claro que a diretoria da empresa binacional é unitária, não deixando margem para interpretações de cisão entre diretorias ‘brasileira’ e ‘paraguaia’, de modo que não é possível submeter a empresa à fiscalização do TCU.

Comentário

Em um desfecho que, embora esperado, rechaça o entendimento autoproclamado pela Corte de Contas, o Supremo Tribunal Federal – STF afirmou que “a Itaipu, entidade binacional oriunda de um Tratado Internacional, não se submete à fiscalização do Tribunal de Contas da União – TCU”.

O STF julgou, por unanimidade, improcedente uma ação proposta pelo Ministério Público Federal contra a União e a Itaipu Binacional, em 2003 (originariamente, uma ação civil pública). Na ocasião, o MPF pretendia que a Itaipu e a União “se adequassem” à Constituição Federal, permitindo que o TCU realizasse a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos atos da empresa binacional. Por se tratar de demanda que envolvia interesse jurídico de nação estrangeira soberana – a República do Paraguai, que pediu seu ingresso no feito –, o STF reconheceu sua competência para julgar o caso, que foi autuado como Ação Cível Originária – ACO.

Na sessão virtual realizada de 28.08.2020 a 04.09.2020, o relator, Ministro Marco Aurélio, proferiu voto pela improcedência da ACO. Em suas razões, o Ministro considera, principalmente, os seguintes fatos: que a Itaipu, por  ter sido constituída através de um Tratado Internacional ____ firmado pelas Repúblicas do Brasil e do Paraguai ____ está somente a ele submetida; e que  ingerência brasileira no regime jurídico da empresa binacional violaria a soberania da República do Paraguai.

O Ministro Marco Aurélio ainda reconhece que, diante da supranacionalidade da empresa, não é possível inseri-la como integrante da Administração Pública brasileira, seja direta, seja indireta. Trata-se, aqui, de argumento há muito tempo sustentado pela doutrina brasileira e também pela Procuradoria-Geral da República – PGR, que apresentou parecer pela improcedência da ação.

Por fim, a ação foi julgada improcedente porque a Itaipu não dispõe de duas diretorias – uma brasileira e uma paraguaia. O seu tratado constitutivo e seus anexos deixam claro que há uma única diretoria na empresa, a qual é composta por funcionários brasileiros e paraguaios, tendo sido reconhecida pelo relator a impossibilidade de qualquer tentativa de cisão.

O voto do relator foi acompanhado por todos os demais ministros, à exceção do Min. Celso de Mello, ausente por motivos de saúde, e do Min. Edson Fachin, que se declarou impedido para participar do julgamento. A improcedência do pedido, portanto, foi decisão unânime.

O julgamento é um importante precedente em momento de protagonismo excessivo do TCU. O Supremo Tribunal Federal, enquanto guardião último do texto constitucional, coloca um freio na pretensão expansiva da Corte de Contas em matéria fiscalizatória.

O TCU vinha autoproclamando-se competente para fiscalizar a empresa binacional; foram várias as oportunidades em que o TCU processou medidas erroneamente propostas contra ela, mesmo que houvesse divergência interna da Corte de Contas quanto à constitucionalidade da medida.

Com a decisão final do Supremo, espera-se que tenha sido jogada uma pá de cal sobre a discussão, sobretudo, porque o TCU vinha usurpando o papel do STF: pretendia (i) conferir interpretação própria ao texto constitucional (art. 71, V, da Constituição), (ii) decidir sobre controvérsia envolvendo Estado estrangeiro soberano (República do Paraguai), bem como (iii) negar vigência ao Tratado Constitutivo de Itaipu.

Trata-se de decisão juridicamente acertada do Supremo Tribunal Federal, pois reconhece a supranacionalidade da empresa, não estando, portanto, inserida nos quadros da Administração Pública brasileira, algo que já era amplamente defendido pela doutrina administrativista brasileira.

A empresa binacional submete-se apenas ao seu Tratado constitutivo, fruto da vontade inequívoca de ambas as Repúblicas que o firmaram. E, de acordo com o próprio Tratado, é impossível dividir a empresa em duas partes, uma paraguaia e uma brasileira. Como reconhecido pela própria decisão,“a Itaipu Binacional é ente único, indivisível”.

Trata-se, portanto, de um reenquadramento das atribuições e competências do TCU ao que a Constituição Federal lhe destinou.

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