STF dá primeiro passo para a resolução da controvérsia sobre ITBI na integralização de imóveis

Em recentes decisões, o STF se mostra favorável aos contribuintes em discussão sobre a aplicação da imunidade do ITBI.
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Danielle Uessler

Advogada da área de direito tributário

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Síntese

A incidência de ITBI sobre o valor excedente ao capital integralizado de pessoas jurídicas é discussão recorrente entre Fiscos municipais e contribuintes. Apesar da jurisprudência dos tribunais brasileiros ser favorável aos Municípios, recentes decisões do STF sinalizam uma mudança de entendimento em favor dos contribuintes. Para a Suprema Corte, o Tema 796 não se aplica a todas as discussões sobre valor excedente, mas apenas àquelas em que há constituição de conta reserva de capital.

Comentário

Desde 2020, uma grande discussão sobre a aplicação da imunidade do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) paira entre Fiscos municipais e contribuintes. O tributo incide sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis por ato oneroso, e há imunidade (não incidência) nos casos de transmissão de bens imóveis para a realização do capital social de pessoas jurídicas, bem como para operações de fusão, cisão, incorporação ou extinção das pessoas jurídicas, e, neste caso, desde que a empresa não tenha atividade preponderante de natureza imobiliária.

No contexto das operações que envolvem a transmissão de imóveis para integralização de capital social, há discussões sobre a incidência do ITBI em relação ao valor do imóvel considerado “excedente” ao valor integralizado. Como exemplo, se o valor da integralização for de R$ 50 mil, mas o valor venal do imóvel atribuído pelo Município for de R$ 100 mil, a dúvida é se o excedente de R$ 50 mil deveria, ou não, ser tributado pelo ITBI.

A discussão decorre do entendimento firmado pelo STF em 2020 no Tema 796, que definiu que incide ITBI sobre o valor excedente do imóvel a ser integralizado. No caso concreto analisado pelo STF, a diferença de valor entre a integralização e o valor do imóvel era destinada a uma conta de reserva de capital da empresa, integrando o patrimônio líquido da sociedade.

Ocorre que nem todas as integralizações de bens imóveis ao capital social que tenham diferença entre o valor venal do imóvel e o valor integralizado inserem essa diferença em uma conta reserva de capital, pois em muitos casos o valor do imóvel é utilizado integralmente para a realização do capital. Como a decisão do STF foi proferida em caráter vinculante, os Municípios passaram a cobrar o ITBI sobre a diferença entre o valor da integralização (valor do bem declarado pelo contribuinte em sua declaração de Imposto de Renda) e o valor venal do imóvel.

O entendimento majoritário dos tribunais brasileiros é desfavorável aos contribuintes, sendo aplicado o Tema 796 a qualquer discussão que envolva valor excedente de ITBI pela diferença entre o valor integralizado e o valor venal do imóvel, independentemente da existência de conta reserva de capital. No entanto, decisões atuais do STF dão sinais de que o entendimento pode ser alterado em favor dos contribuintes.

Recentemente, em 2024, o STF se pronunciou sobre o tema em dois julgados que se mostram como uma luz no fim do túnel para os contribuintes. No Recurso Extraordinário n.º 1.449.120/MT, a decisão monocrática proferida pelo Min. Gilmar Mendes explicitou que a discussão sobre a diferença entre o valor venal do imóvel atribuído pelo Município e o valor declarado e integralizado pelo sócio é matéria diversa ao Tema 796. Ainda, confirmou que, no caso concreto do referido Tema, discutiu-se sobre o valor excedente destinado à criação de conta reserva de capital, de modo que o entendimento lá consolidado não se aplica a esta outra discussão, em que o imóvel integralizado é totalmente utilizado para realização de capital.

Em outro caso, no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.485.056/GO, a decisão monocrática do Min. Edson Fachin foi no mesmo sentido da anterior, declarando que é facultado ao sócio, quando da integralização do capital social através da transferência do bem imóvel, fazê-lo no valor da declaração do Imposto de Renda ou pelo valor venal, não havendo incidência de ITBI sobre a diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor avaliado pelo Município.

As decisões proferidas pelo STF mostram que o Tema 796 não permitiu aos Municípios cobrarem o ITBI pela diferença entre o valor declarado e o valor venal avaliado, e reiteram que, no caso concreto do Tema, o que se analisou foi a destinação do excedente à conta reserva de capital. As recentes decisões monocráticas da Suprema Corte trazem sinais – e esperança – de que o entendimento seja convertido em favor dos contribuintes e impeça que o Fisco municipal cobre o ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado e o valor venal do imóvel.

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