STF decide sobre modulação de efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS

O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento acerca da modulação de efeitos da tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.
Andressa-Akemi-Saizaki

Andressa Saizaki

Head da área de direito tributário

Ana-Carolina-Loiola-Roza

Ana Carolina Loiola Roza

Advogada egressa

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Da equipe de Direito Tributário do Vernalha Pereira

Após anos de polêmica, em julgamento finalizado no dia 13 de maio, o STF decidiu, por maioria de votos, pela modulação dos efeitos da tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, chamada de “tese do século”.

De acordo com a decisão, os contribuintes com ações ajuizadas, independente do trânsito em julgado, e processos administrativos em andamento até a data de 15/03/2017, quando ocorreu o julgamento da tese, poderão seguir com o ressarcimento dos valores com efeito retroativo aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento ou requerimento administrativo de restituição.

Para os contribuintes que ajuizaram medidas após o julgamento em março de 2017 e para aqueles que não tenham pedido administrativo de restituição protocolado ou ação judicial distribuída, a restituição poderá ser requerida apenas a partir da data de julgamento do mérito, ou seja, o indébito será considerado de 15/03/2017 em diante.

No que diz respeito às ações ajuizadas após a data definida na modulação, mas que já tenham o trânsito em julgado certificado nos autos, mesmo diante da ausência de uma menção expressa a respeito desses casos na decisão, há que ser observada a coisa julgada e a segurança jurídica dos contribuintes que já obtiveram decisão favorável transitada em julgado.

Outro ponto bastante relevante da decisão diz respeito ao valor do ICMS a ser considerado para efeitos do cálculo do indébito tributário decorrente da sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. Também por maioria de votos, decidiu-se que o valor a ser excluído é o destacado na nota fiscal e não o efetivamente recolhido, conforme defendia a Fazenda Nacional. Em razão disso, a Receita Federal deverá rever casos em que aplicou o entendimento do art. 25 da Instrução Normativa 1.911 de 2019, cujo conteúdo contraria o entendimento que restou firmado com o julgamento.

A área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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