STF declara constitucional a gratuidade do direito de passagem de infraestrutura de telecomunicações

Em decisão majoritária, a Suprema Corte ratificou que a gratuidade está em conformidade com os objetivos da política pública de telecomunicações.
Tiago da Silva Santos - 1x1 1

Tiago da Silva Santos

Acadêmico de direito egresso

Compartilhe este conteúdo

Síntese

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do art. 12 da Lei n.º 13.116, garantindo o direito de passagem de infraestrutura de telecomunicação. A decisão representa importante passo para a expansão do setor no Brasil.

Comentário

A judicialização dos conflitos envolvendo limitações à implantação de antenas e redes de acesso de telecomunicações vem crescendo no Brasil há, pelo menos, 20 anos. Inicialmente, isso decorria de uma situação indesejável: simplesmente não existia legislação que regulamentasse nacionalmente a instalação de Estações Rádio Base (ERB). Depois, no entanto, o motivo mudou.

Mesmo após a edição de normativas com incidência de âmbito nacional, as administrações municipais insistiam em limitar a implantação da infraestrutura da forma que lhes fosse conveniente. Foi diante desse quadro que, numa tentativa de uniformizar a regulação em todo o País, foi editada a Lei n.º 13.116/2015. A denominada Lei Geral de Antenas (LGA) representou um passo significativo na pacificação dos conflitos sobre os quais incide.

Em um movimento internacional de valorização de incentivos ao investimento nas redes de telecomunicação, segundo o Ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 6482, a LGA vem “uniformizar, simplificar e dar celeridade aos procedimentos e critérios para a outorga de licenças para instalação de infraestrutura de telecomunicações pelos órgãos competentes”. Apesar disso, tal lei não vigora imune a questionamentos.

Como era de se esperar, algumas disposições da LGA vêm tendo sua legalidade e constitucionalidade questionadas. Na ADI sob análise, a Procuradoria Geral da República (PGR) impugna o art. 12 da LGA. Tal artigo prevê o chamado direito de passagem, segundo o qual não será exigida contraprestação das empresas pela instalação de infraestrutura de telecomunicações em vias públicas, faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo. A PGR disse que foge à competência da União legislar sobre a matéria. Além disso, defendeu que a regra fere os princípios constitucionais da eficiência e da moralidade administrativa, bem como o direito de propriedade dos Estados.

Aqui, porém, é importante notar o comportamento dos órgãos superiores do Poder Judiciário no sentido de ratificar os termos da referida lei. Tanto é verdade que todos os fundamentos da PGR foram rejeitados pela Suprema Corte. Em maioria, o STF prestigiou o incentivo ao desenvolvimento e a distribuição equitativa do serviço de telecomunicação no território nacional, julgando improcedente a ação e declarando a constitucionalidade da regra.

As consequências práticas da decisão são positivas. Mas por quê?

Um exemplo prático ilustra bem o motivo. Segundo o Ministério da Comunicação, considerando Lei do Estado do Paraná que estabelece o valor da taxa de fiscalização cobrada dos detentores de redes de telecomunicação, o custo anual por quilômetro de rede instalada nas margens da rodovia do Estado seria da ordem de R$ 11.679,40 por quilômetro.

Nessas condições, se uma empresa de telecomunicações decidisse levar uma rede de fibra óptica do município de Cascavel (PR) para o município de Juvinópolis, por exemplo, a cobrança feita pelo Estado somente pelo uso das faixas de domínio seria 50% superior ao faturamento potencial com a prestação dos serviços, já que se trata de município com estimativa de 500 domicílios. Ou seja, a ampliação da rede em diversos municípios pequenos seria inviabilizada.

Por razões como essa é que a procedência do pedido da PGR iria de encontro, inclusive, aos objetivos da política pública de telecomunicações. Com base no Decreto n.º 9.617/18, tais objetivos preconizam, em suma,  a ampliação das redes de telecomunicação, fundamental para a realização do direito constitucional à informação (art. 5º, XIV, da CF/88).

De fato, onerar a expansão do setor de telecomunicações estipulando um preço a ser pago pela implementação da infraestrutura não condiz com os objetivos programáticos da Constituição. Assim, a decisão do STF representa importante incentivo para o desenvolvimento do setor no Brasil, na medida em que converge para i) a desoneração da expansão das redes de telecomunicações; ii) o barateamento dos serviços para o consumidor final e iii) a garantia do acesso à tecnologia e à informação.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.