Síntese
O STF analisou uma Reclamação de empresa de aplicativo contra decisões do TRT-3 e TST que reconheceram vínculo empregatício com seus entregadores. A empresa argumentou que a relação deveria ser comercial, com base em decisões anteriores do STF sobre modelos de contratação não vinculados à CLT. O STF acatou o pleito, suspendendo a decisão trabalhista, por entender que as instâncias inferiores desconsideraram os entendimentos consolidados do Supremo sobre relações comerciais alternativas.
Comentário
Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 64.018), ajuizada por uma empresa de aplicativo de entregas, foi abordado um ponto crucial sobre a relação de trabalho nas plataformas digitais.
A questão central diz respeito à definição da existência ou não de vínculo empregatício entre as plataformas digitais e seus entregadores. O STF foi acionado pela empresa de entregas por aplicativo após decisões de instâncias inferiores reconhecerem o vínculo.
A empresa alegou que essas decisões violaram precedentes vinculantes do STF, que já havia definido a possibilidade de formas alternativas de contratação, além da relação de emprego tradicional prevista na CLT, como demonstrado no julgamento da ADPF n.º 324 e no RE n.º 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral).
A empresa defendeu sua atuação como uma plataforma tecnológica intermediária que conecta consumidores, restaurantes e entregadores independentes. Afirmou que sua função é apenas possibilitar a oferta de serviços e produtos, sem estabelecer vínculo empregatício com os entregadores, destacando que a remuneração dos entregadores é paga diretamente pelos consumidores, e a empresa não retém qualquer quantia referente a frete ou gorjetas.
O STF, em sua fundamentação, utilizou como parâmetro outras decisões anteriores semelhantes sobre o tema. Em suma, essas decisões apontaram que a Lei n.º 11.442/2007, que regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga, autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras, afastando, como consequência, a configuração de vínculo de emprego nessas hipóteses.
Assim, o STF concluiu que é legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa, pois a Constituição não exige uma única forma de estruturar a produção. O princípio da livre iniciativa garante liberdade para escolher estratégias empresariais, e a proteção constitucional ao trabalho não obriga que toda prestação de serviços remunerados seja considerada relação de emprego.
Com isso, restou fixada a tese de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, bem como responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e das obrigações previdenciárias.
Tal decisão favorece as empresas de tecnologia, incluindo as plataformas digitais, ao reforçar modelos de trabalho que não configuram vínculos empregatícios tradicionais, garantindo a proteção do modelo de negócios baseado em contratos civis e comerciais. Isso é essencial tanto para as plataformas de entrega quanto para outros serviços digitais, que dependem da flexibilidade de seus prestadores de serviços.
O STF legalizou a terceirização, permitindo que atividades-fim das empresas também possam ser terceirizadas, como no caso das plataformas de serviço de entregas, sendo os entregadores considerados prestadores de serviços autônomos.
A referida decisão fortalece a autonomia dos prestadores, garantindo flexibilidade no horário e na forma de trabalho, sem imposição de jornada ou supervisão direta. Isso traz maior segurança jurídica para as empresas, evitando a criação de vínculos empregatícios e litígios trabalhistas. Para a economia digital, a medida garante que as plataformas tecnológicas possam operar com modelos de negócios baseados em serviços autônomos, promovendo inovação e expansão.
A decisão do STF reforça que, em certas situações, a relação entre plataformas digitais e prestadores de serviços pode ser considerada comercial, e não de vínculo empregatício. Isso beneficia as empresas de tecnologia, permitindo flexibilidade operacional e redução de passivos trabalhistas, enquanto os prestadores ganham maior autonomia. A medida fortalece a economia digital e assegura a continuidade dos modelos de negócios baseados em plataformas dentro de um marco jurídico seguro e atual.