STF firma teses tributárias relevantes e movimenta processos com repercussão geral conhecida

Recentes decisões definem sistemática de aplicação de imunidade de ITBI e base de cálculo de contribuições previdenciárias sobre licença maternidade.

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Síntese

STF fixa tese pela não aplicação da imunidade de ITBI sobre o valor excedente do imóvel que não seja destinado ao aumento do capital social. Na esfera previdenciária, é firmado entendimento pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade. Além de tais decisões, importantes discussões foram pautadas para julgamento e aguardam definição em sede de repercussão geral.

Comentário

Em decisão proferida no início de agosto/2020, o Supremo Tribunal Federal – STF julgou o RE nº 796.376, fixando uma nova tese acerca da limitação da aplicação da imunidade do ITBI nas operações de integralização de capital. Por 7 votos a 4, foi estabelecido que a imunidade não incide sobre o valor dos bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, a título de realização de capital, que exceda o valor efetivamente subscrito.

A matéria de repercussão geral discutiu a abrangência da imunidade tributária do ITBI, disposta no art. 156, § 2º, I da Constituição Federal e no artigo 36, I do Código Tributário Nacional. De acordo com as referidas normas, como regra geral, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito.

Isto é, se uma empresa realizar essa operação societária e não possuir como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição – art. 37 CTN –, ela será abarcada pela imunidade tributária.

Quando os bens imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica não forem destinados à integralização do capital, ou quando o valor dos bens incorporados ultrapassar o limite a ser integralizado, o Supremo Tribunal Federal rechaçou a aplicação da imunidade.

Para a maioria dos ministros, a imunidade constitucional se dá tão somente para o pagamento em bens ou direitos na integralização do capital social subscrito, não sendo possível a sua concessão para o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Com isso, definiu que a interpretação da norma não pode ser estendida.

Um segundo julgamento, também de grande relevância, ocorreu na mesma semana. Analisando o RE nº 576.967, a maioria dos ministros do STF votou no sentido de que o salário maternidade não pode ser classificado como de natureza remuneratória e, em razão disso, compor a base de cálculo de recolhimento de contribuições previdenciárias. Com a aplicação do entendimento, a base tributável da folha de pagamento deverá excluir os valores pagos a título do salário maternidade, uma vez que este tem natureza indenizatória e de benefício previdenciário.

A fundamentação é baseada no art. 195, I, “a” da Constituição Federal que determina que o custeio da seguridade social será mediante contribuição a ser paga considerando a base formada por “folha de salários e demais rendimentos do trabalho”. Logo, em razão do caráter do salário maternidade, não seria constitucional a sua inclusão na base de cálculo das contribuições.

Destaca-se que a decisão é relevante não somente em razão da desoneração que a exclusão dessa verba vai resultar em benefício do contribuinte, mas, também, em razão de que o julgamento considerou, tal como consta no voto do Min. Relator Luís Roberto Barroso, questões sociais que estimulam a contratação de mulheres e que tal medida privilegiaria a isonomia.

Outros processos relevantes foram movimentados recentemente. O primeiro, diz respeito à discussão sobre o adicional de multa de 10% do FGTS pago nas rescisões trabalhistas em que a dispensa do funcionário ocorre sem justa causa. O Recurso Extraordinário 878.313, leading case que definirá se é ou não constitucional a cobrança do adicional, teve o julgamento iniciado. O Ministro Marco Aurélio, relator do recurso, votou pela inconstitucionalidade da cobrança. A finalização do julgamento e fixação da tese depende dos demais votos dos ministros que o farão através do plenário virtual.

Por fim, outro caso que aguarda julgamento pelo STF, também em sede de repercussão geral, é sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O processo foi incluído na pauta de 14.08.2020 pelo Min. Relator Celso de Mello, data em que o julgamento será iniciado. Há uma grande expectativa acerca do acolhimento da tese em favor do contribuinte pelo plenário da corte, uma vez que a inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS foi decidida favoravelmente ao contribuinte.

Importante ressaltar que as teses aqui mencionadas representam oportunidades de recuperação de valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos pelo contribuinte. Além disso, a judicialização da discussão garante que uma eventual modulação de efeitos não o prejudique, em um cenário que a recuperação dos valores seja concedida apenas aos que já tinham a ação em andamento antes do julgamento final da tese.

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