Síntese
Conforme divulgado em documento produzido pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), de 28.02.2024, dos 77 processos de interesse do setor industrial no STF, 33% são tributários. Certamente, o processo com o maior interesse da categoria, pelo impacto econômico, refere-se à quebra automática da coisa julgada.
Comentário
A questão central diz respeito à exigência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
No julgamento do mérito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2023, que a cobrança da CSLL para os casos de decisão definitiva (com trânsito em julgado) é devida a partir de 2007, quando o STF validou a lei que criou o tributo CSLL no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 15, independentemente de ação rescisória, confirmando a chamada quebra automática da coisa julgada.
Nas alegações dos embargos de declaração, as empresas argumentam que essa tese representa uma mudança na jurisprudência e na segurança jurídica e, assim, solicitam que os valores sejam considerados devidos apenas a partir da decisão de 2023, data da decisão, e não de 2007, data da lei. No julgamento finalizado no início de abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que o tributo CSLL deve ser exigido desde 2007, conforme estabelecido na decisão do plenário do STF.
Por fim, por maioria, modulando os efeitos da decisão, o STF concedeu parcial provimento aos embargos de declaração apresentados pela Têxtil Bezerra de Menezes S/A – TBM para excluir exclusivamente as multas tributárias de qualquer natureza impostas aos contribuintes que obtiveram decisão favorável transitada em julgado reconhecendo a inconstitucionalidade da lei que instituiu o fato gerador do tributo CSLL.
O provimento parcial do recurso da empresa do setor industrial têxtil ___ aplicável às demais ___ representa um alívio financeiro para todas as empresas do setor industrial, mitigando os efeitos econômicos adversos da quebra automática da sentença com coisa julgada que havia afastado o tributo CSLL.