STF nega requisição de leitos particulares

Requisição administrativa é de competência privativa do Executivo
STF NEGA REQUISIÇÃO DE LEITOS PARTICULARES

Compartilhe este conteúdo

Síntese

STF julgou inviável a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF que pedia determinação de requisição de leitos particulares para atendimento da rede pública de saúde. Para o Ministro, a ADPF não é via processual correta para requisição administrativa e o deferimento do pedido violaria a separação dos Poderes.

Comentário

Um partido político ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental pedindo que o governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) fosse obrigado a requisitar leitos particulares sempre que necessário para atender à demanda pública (ADPF nº 671).

Segundo o autor da ação, no Brasil, há uma média de 2,6 leitos para cada 10 mil habitantes, mas 56% dos leitos de UTI estariam disponíveis para apenas 25% da população – que abrange aqueles que têm convênio médico ou dinheiro para pagar o serviço de saúde. Ou seja, o SUS, que atende a ¾ da população, teria a sua disposição apenas 44% dos leitos. Juridicamente, o pedido foi embasado no direito à saúde, à vida e à igualdade, bem como na dignidade da pessoa humana.

Em 03.04.2020, porém, a ação teve seu seguimento negado pelo Relator, Ministro Ricardo Lewandoski, que entendeu que a ADPF não se presta para o controle abstrato de constitucionalidade e não é a via processual adequada para amparar o pedido do autor.

O Ministro destacou que a Constituição Federal assegura, no caso de iminente perigo público, a requisição administrativa, isto é, o uso, pelo Poder Público, de propriedade particular, mediante posterior indenização se houver dano; contudo, cabe ao Poder Executivo exercer tal poder. Ou seja, o Executivo pode, a qualquer tempo, requisitar administrativamente qualquer bem ou serviço para o enfrentamento da COVID-19, mas que não pode o Judiciário determinar tal requisição porque isso afrontaria o princípio da separação dos poderes.

Por fim, o Relator afirmou que “mesmo considerada a grave crise sanitária pela qual passa o País, ainda é cedo para presumir a ocorrência de omissão dos gestores públicos”.

A decisão examinou com perspicácia a questão. De fato, é de competência do Poder Executivo – e tão somente dele – determinar a requisição administrativa, pois a ele cabe não só analisar a necessidade da medida frente a alternativas, como também suas consequências, já que a requisição deve ser acompanhada de indenização, ainda que posterior.

Não se pode deixar de observar, porém, a sugestão quase que expressa de que, se o Poder Executivo determinar a requisição de leitos particulares, a medida será considerada válida (ao menos pelo Ministro Lewandowski). Isto não surpreende, pois estão se espalhando pelo País atos de requisição administrativa em todas as esferas do governo relacionados ao surto do   COVID-19. Em Curitiba, por exemplo, o Decreto nº 407, de 13.03.2020, requisitou insumos, produtos, equipamentos, medicamentos, EPIs e outros bens para a manutenção da vida, além da requisição de máscaras, luvas, aventais, antissépticos, bens (móveis e imóveis) e de serviços requisitados pelo Estado do Paraná pelo Decreto nº 4.315, de 21.03.2020. Bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas também foram requisitados pela cidade de São Paulo (Decreto nº 59.283, de 16.03.2020), pelos Estados do Rio de Janeiro (Decreto nº 46.966, de 11.03.2020), de Santa Catarina (Decreto nº 525, de 23.03.2020), de Sergipe (Decreto nº 40.567, de 24.03.2020), dentre outros.

Nesta crescente onda de requisições administrativas, ações judiciais eram esperadas. As decisões são variadas. Em São Roque – SP, por exemplo, prolatou-se decisão que indeferiu pedido de hospital para reaver sete respiradores requisitados pela Prefeitura. Já em Barueri – SP, houve decisão proibindo a União de requisitar respiradores de empresa sediada em Santana de Paranaíba. No Rio de Janeiro, liminar suspendeu uma requisição de respiradores da pela União à Universidade Estadual do Rio de
Janeiro – UERJ, enquanto que, em Cotia – SP, a Prefeitura se apropriou de respiradores após decisão judicial que permitia apenas a compra. Há, por certo, insegurança jurídica sobre o tema.

De todo modo, a requisição jamais deverá se dar em prejuízo do particular: deve ser sempre garantida a indenização, que é constitucionalmente assegurada, principalmente ante as lacunas existentes nos atos de requisição.

Buscando impedir ou, ao menos, minimizar os efeitos de tantas requisições, o Conselho Nacional de Saúde – CNSaúde ajuizou ação no STF requerendo que eventuais requisições sejam coordenadas pelo Ministério da Saúde. Ainda não há decisão nesse sentido, mas a intenção é válida: evitar que os direitos à propriedade e à livre iniciativa sejam ignorados. Ainda mais válida é a tentativa de mediação para resolver o impasse que as requisições têm gerado entre o Poder Público e o setor privado, com incalculáveis consequências, inclusive na economia do País já tão afetada pela pandemia do coronavírus.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.