Síntese
Com o julgamento da ADI nº 4454, o STF põe fim à discussão e consolida a possibilidade de os municípios paranaenses delegarem a prestação dos serviços públicos de saneamento básico a parceiros privados. Deste modo, a delegação dos serviços à iniciativa privada passa a ser uma alternativa importante, notadamente ao se considerar as alterações à lei federal
nº 11.445/2007 por meio da lei federal nº 14.026/2002.
Comentário
O plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, no início de agosto deste ano, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4454, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 210-A, § 3º, da Constituição Paranaense. O dispositivo limitava a prestação dos serviços de saneamento básico às pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista, sob controle acionário e administrativo do Poder Público Estadual ou Municipal.
Inicialmente, a redação do artigo 210-A, § 3º previa que a prestação deveria ocorrer preferencialmente por pessoa jurídica de direito público ou sociedade de economia mista. Contudo, por meio da Emenda Constitucional nº 24/2008, houve a supressão do termo “preferencialmente”, o que acabou por ensejar a expressa vedação da delegação à iniciativa privada.
A alteração suscitou diversos questionamentos. Em 2010, no âmbito de consulta formulada pelo Município de Andirá, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR já havia se posicionado no sentido de que a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 24/2008 padecia de inconstitucionalidade por ferir a autonomia municipal (Acórdão nº 3340/10 – Plenário, processo nº 635095/08). Naquela ocasião, o TCE-PR entendeu que os serviços de saneamento são constitucionalmente considerados como de interesse local, competindo aos municípios a definição da melhor forma de prestação.
Agora, igual posicionamento foi definido pelo STF.
No âmbito da ADI, a Ministra Relatora Cármen Lúcia votou pela procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade da norma sob os fundamentos de que (i) o saneamento é serviço público de competência municipal e, portanto, a norma fundamental o Estado do Paraná usurpou tal competência dos municípios; assim como (ii) a norma violou o artigo 175 da Constituição Federal, que atribui ao Poder Público a escolha da forma de prestação dos serviços públicos.
Os demais Ministros do STF acompanharam a Ministra Relatora, com exceção do Ministro Marco Aurélio, que divergiu de posicionamento e, em linha com voto anterior proferido no âmbito da ADI nº 1.842, compreendeu que a exploração dos serviços de saneamento básico apresenta elemento de natureza política e extrapola o interesse local, tratando-se de um imperativo regional.
O julgamento pelo STF põe fim à discussão e consolida a possibilidade de os municípios paranaenses delegarem a prestação dos serviços públicos de saneamento básico a parceiros privados.
Será relevante acompanhar os possíveis desdobramentos desta decisão no atual cenário da prestação dos serviços de água e esgoto nos municípios do Estado do Paraná.
Isso, pois, dos 399 municípios paranaenses, 346 são atendidos pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, sociedade de economia mista, para a prestação dos serviços de água e esgoto. Em linha com o dispositivo da Constituição Estadual até então vigente, os municípios paranaenses que não transferiram a prestação dos serviços de saneamento básico à Sanepar executam os serviços de água e esgoto de forma direta.
Com o julgamento da ADI, a delegação dos serviços à iniciativa privada passa a ser uma alternativa importante, notadamente ao se considerar as alterações à lei federal nº 11.445/2007 por meio da lei federal nº 14.026/2002.
Tal se diz porque importantes alterações introduzidas pelo novo marco regulatório do saneamento constituem, justamente, a vedação à celebração de contratos de programa entre Companhias Estaduais de Saneamento e os respectivos titulares dos serviços, sem contar o incentivo à atuação da iniciativa privada no setor.
Ademais, com o veto presidencial ao artigo 16, a Sanepar fica impossibilitada de, inclusive, renovar os contratos de programa vigentes. Com o vencimento desses contratos, a nova contratação deverá ser precedida de licitação, na qual a companhia estadual deverá concorrer em igualdade de condições com prestadores da iniciativa privada.
O cenário se mostra promissor para novas oportunidades à iniciativa privada no Estado.