STJ afirma cabimento da continuidade delitiva para sanção aplicada em contrato administrativo

Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ determina a reanálise de sanção aplicada em contrato administrativo sob o enfoque da teoria da continuidade delitiva.
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Silvio Guidi

Advogado egresso

Diego-Gomes-do-Vale

Diego Gomes do Vale

Advogado egresso

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Síntese

Em recurso especial, STJ afirma que a teoria da continuidade delitiva é aplicável no âmbito dos contratos administrativos, para fins de sancionamento do particular contratado.

Comentário

As sanções aplicáveis a empresas que contratam com a Administração Pública têm regime jurídico próprio, notadamente aquele previsto na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos nº 8.666/93 (LGL). No entanto, como essa norma não se direciona especificamente a disciplinar a relação punitiva entre Contratante (Administração) e Contratado (Particular), vários instrumentos para aplicação de sanções acabam não tendo previsão na LGL. Em razão disso, admite-se a aplicação analógica de certos preceitos de Direito Penal a essas relações, menos para ampliar o rol de condutas possivelmente puníveis e mais para dar maior concretude à atividade punitiva. É o caso da lógica da infração continuidada e sua forma de penalização.

As infrações continuadas são explicadas no Direito pela teoria da continuidade delitiva, a qual tem previsão no artigo 71 do Código Penal. Tal teoria determina que quando há a prática de dois ou mais ilícitos da mesma espécie, mas certas circunstâncias (como tempo e lugar) demonstram que houve a prática de um único ilícito várias vezes, deverá ser considerado, para fins de punição, a aplicação de uma única sanção.

No caso que chegou ao exame do STJ (Recurso Especial 1.894.400/SP), a teoria da continuidade delitiva foi utilizada por defesa da concessionária de rodovia, na qual se requereu que o Judiciário reconhecesse que, por haver ocorrido seis infrações idênticas em curto espaço de tempo, o sancionamento dessas infrações deveria obeceder a dinâmica punitiva para infrações continuadas. No entendimento da concessionária, tal fato levaria à diminuição do valor da multa para 1/6 do originalmente aplicado.

A ação foi julgada improcedente tanto na primeira como na segunda instância. Entendeu o Tribunal de origem que não poderia ser aplicada a teoria da continuidade delitiva nos contratos administrativos, haja vista ser aplicável somente no contexto de ações penais.

O STJ reverteu a posição do Tribunal de origem, reconhecendo a aplicação da teoria também no ambiente sancionatório dos contratos administrativos. Por isso, devolveu os autos à origem, a bem de que a matéria fática fosse enfrentada à luz da teoria da continuidade delitiva. A decisão, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, foi embasada em entendimento consolidado do STJ (Resp 106688/SP) que reconheceu a possibilidade de aplicação da teoria da continuidade delitiva no âmbito fiscalizatório e punitivo da Administração Pública.

A relevância da decisão do STJ é a ampliação da aplicação da continuidade delitiva no âmbito das sanções administrativas. É que, até então, os precedentes da Corte se referiam a sanções aplicadas quando do exercício do poder de polícia da Administração. A partir desta decisão, o STJ confirma que a teoria da continuidade delitiva é também aplicável às sanções ocorridas no âmbito de relações administrativo-contratuais.

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