Da equipe de Direito Penal Empresarial do Vernalha Pereira
No último dia 10 de fevereiro, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o delito previsto no artigo 90 da Lei 8.666/1993 (fraude à licitação) é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório (Tese 04 da Jurisprudência em Teses Edição 134 do STJ).
Atualmente, milhares de recursos veiculavam a tese de que, apesar de haver acusação de fraude à licitação, se o serviço foi efetivamente prestado ou o produto efetivamente entregue, não estaria configurado o crime, restando a esfera administrativa e cível para averiguar atos de improbidade e ressarcimentos eventuais ao Poder Público.
Com a tese aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça, fixou-se o entendimento de que a configuração do crime dispensa o efetivo prejuízo e, assim, mesmo que tenha ocorrido a prestação do serviço ou a entrega do produto, poderá existir a responsabilidade penal pela fraude.
A súmula aprovada sob o número 645 passa a ter o seguinte texto: “O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação de prejuízo ou da obtenção de vantagem”.
Oportuno destacar que já existe projeto de lei aprovado que modificará a Lei de Licitações, inclusive quanto aos delitos nela previstos. A previsão é de que o tipo penal de fraude à licitação passará a ter pena de quatro a oito anos de reclusão, enquanto atualmente é apenas de dois a oito.
A equipe do Departamento Penal Empresarial do Vernalha Pereira está à disposição de seus clientes na resolução desta e outras demandas penais.