STJ decide ser possível a cobrança de parcelas vincendas em ação de execução de título extrajudicial

Seria possível a cobrança de parcelas vincendas relativas à obrigação de trato sucessivo por meio de execução de título extrajudicial?
Thaina-Oliveira

Thaina de Oliveira

Advogada da área de contencioso e arbitragem

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Síntese

Em recente decisão, a Terceira Turma do STJ decidiu ser possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial até o cumprimento integral da obrigação em prestações sucessivas. Referido entendimento encontra respaldo nos arts. 323 e 780, ambos do Código de Processo Civil.

Comentário

Em 04.06.2020, no julgamento do Recurso Especial nº 1.783.434/RS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ratificou ser válida a cobrança de parcelas vincendas no curso das execuções de título extrajudicial quando decorrentes de obrigação de trato sucessivo.

Em suma, na ação de execução de título extrajudicial originária da controvérsia, um condomínio visava o adimplemento, por um dos condôminos, de cotas condominiais já vencidas, bem como daquelas que acabariam vencendo no decorrer do processo.

Com fundamento no inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil, o condomínio Recorrente arguiu que a inclusão das despesas condominiais vincendas no curso da lide não afastaria a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação estampada no título executivo.

O juízo de primeiro grau, contudo, entendeu ser necessária a emenda da petição inicial para contemplar apenas as parcelas efetivamente vencidas.

Interposto recurso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu pela manutenção da decisão que, dentre outros fundamentos, sustentou que a lei processual civil em vigor apenas permitiria a inclusão de parcelas vincendas em obrigação de prestações sucessivas nas ações de conhecimento e não no procedimento executivo.

Amparado pelo já decidido no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.329.999/RJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou que o artigo 323 do Código de Processo Civil em vigor já prevê que, nas ações que possuem como objeto o cumprimento de obrigações de trato sucessivo, as parcelas que vencerem no decorrer do processo serão automaticamente incluídas no pedido, ainda que nesse sentido o autor não se manifeste. Nada obstante, serão ainda incluídas na condenação enquanto durar a obrigação e não houver o devido pagamento.

A aplicação desse dispositivo ao procedimento executivo, contudo, é medida controversa. Isso pois, o artigo 783 do código processual determina que a realização de cobrança de crédito por meio de ação de execução deve se fundar em um título líquido, certo e exigível, requisitos esses que poderiam ser afetados pela inclusão de parcelas ainda não vencidas.

Por outro lado, o Código de Processo Civil também permitiu o ajuizamento de ação de execução para cobrança de despesas de condomínio, considerado o crédito devido pelas obrigações condominiais como título executivo extrajudicial, desde que possam ser comprovadas.

É nesse sentido a redação do inciso X, artigo 784 do referido diploma legal: “São títulos executivos extrajudiciais: o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.

No caso concreto, o condomínio Recorrente preferiu se valer do procedimento executivo para obter o adimplemento dos débitos condominiais deixados pelo condômino, ao invés de ajuizar uma ação de cobrança, medida processual também aplicável in casu.

Daí, considerando que a lei processual civil atual admite a aplicação subsidiária dos dispositivos concernentes ao processo de conhecimento na ação executiva e, ainda, que expressamente autoriza a aplicação do procedimento comum aos demais procedimentos especiais e ao próprio processo de execução, ponderou o Superior Tribunal de Justiça ser possível a aplicação do disposto no art. 323 do Código de Processo Civil nas demandas executivas.

Com efeito, no julgamento do Recurso Especial nº 1.759.364/RS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado nesse sentido em relação ao tema, adotando orientação que prestigia a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, especialmente porque o novo Código de Processo Civil inovou ao permitir a cumulação de diversas execuções contra o mesmo devedor, ainda que decorrentes de títulos diversos.

Emprestando o entendimento exarado no recurso especial mencionado, a Ministra Relatora do caso ora em comento, Nancy Andrighi, consignou no acórdão que a adoção desse posicionamento privilegia os princípios da efetividade e da economia processual, à medida que evita a sobrecarga do Poder Judiciário pelo ajuizamento de diversas execuções originárias de uma mesma relação obrigacional.

Muito embora a adoção desse entendimento ainda não seja de observância obrigatória, é verdade que, de ora em diante, ele se prestará ao embasamento de diversas medidas no mesmo sentido, haja vista ter atribuído à norma processual civil a sua melhor interpretação.

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