STJ decide sobre regras para a manutenção de ex-empregados aposentados em plano de saúde empresarial

Com o julgamento de recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção fixa teses acerca do art. 31 da Lei dos Planos de Saúde.
Ana-Carolina-Martinez-Bazia

Ana Carolina Martinez

Advogada egressa

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Síntese

A partir do Tema 1.034, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses acerca das condições para que beneficiários inativos por aposentadoria sejam mantidos nos planos empresarias de seus ex-empregadores.

Comentário

A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que o aposentado que contribuir para o plano de saúde coletivo empresarial de seu empregador por, pelo menos, 10 anos, poderá manter-se no mesmo plano de saúde após o fim do vínculo empregatício por tempo indeterminado. Para tanto, há a necessidade que o ex-empregado assuma o pagamento integral, ou seja, passe a pagar também o montante que era pago por seu ex-empregador. Ainda, esta lei permite que a permanência seja proporcional ao tempo de contribuição, se este for inferior a 10 anos.

Contudo, a generalidade deste artigo somada às regras setoriais estipuladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) suscita inúmeras reflexões e discussões acerca das efetivas condições que devem ser oferecidas a este ex-empregado, que passa a ser chamado “beneficiário inativo”. Por essa razão, em novembro de 2019, houve afetação sob o Tema Repetitivo 1.034, cuja questão submetida a julgamento era “definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998”.

Este tema foi julgado em fevereiro de 2021, assentando alguns pontos já consolidados na jurisprudência nacional e contrariando outros pontos com a própria agência reguladora do setor. A primeira tese firmada no julgamento deste recurso repetitivo propõe:

a) “Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.”

Isso significa que, mesmo que exista alteração de operadora ou de modalidade de contratação (por exemplo, de ambulatorial para hospitalar), o período de contribuição em todos os momentos do vínculo empregatício deverá ser somado para computar os 10 anos para permanecer por período indeterminado ou para estabelecer a permanência parcial. Este posicionamento é o mesmo da ANS na Resolução Normativa nº 279.

A segunda tese é, sem dúvidas, a mais controversa e dispõe:

b) “O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.”

O STJ entendeu que a simetria estampada na Lei dos Planos de Saúde acerca das condições de assistência para beneficiários ativos e inativos só é efetiva quando a forma, o modelo e, especialmente, o valor de custeio sejam os mesmos. A única distinção autorizada diz respeito à diferenciação por faixa etária, isto é, as faixas etárias contratadas devem ser as mesmas para ativos e inativos, mas é apenas isto que pode diferenciar o valor de contribuição de um inativo em relação a um ativo.

Esta decisão acabou por afastar a Resolução Normativa nº 279/11 da ANS, em especial os arts. 13, 17 e 18 – que permitiam a contratação de plano exclusivo para inativos – e art. 19 – que permitia que o plano exclusivo de inativos tivesse condições próprias de reajuste, preço e faixa etárias.

A terceira e última tese trata da possibilidade de modificação e adaptação periódica do plano, com alteração de operadora, modelo de prestação de serviços, forma de custeio, etc.:

c) “O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.”

Tal entendimento visa assegurar a própria viabilidade do plano e da manutenção pela ex-empregadora. O único requisito para que tais alterações sejam possíveis aos inativos é que sejam as mesmas mudanças operadas para os ativos, garantindo a simetria e paridade estabelecidas na segunda tese.

Este julgamento é de extrema importância, haja vista que existem mais de 1.700 processos sobre a temática no país. Contudo, traz alguma insegurança, dado que muitos contratos empresarias foram firmados com um plano exclusivo para inativos, o que impacta nos valores que são cobrados em relação aos ativos. Dessa forma, repercussão significativa haverá para os contratos presentes e futuros, em que empresas e operadoras de planos de saúde devem se adequar e reequilibrar os ônus econômico-financeiros decorrentes desse novo entendimento.  

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