STJ define os requisitos da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas

No Tema 1.424, a Corte Especial estabeleceu que declarações de inatividade ou de redução de receita não resolvem o ônus imposto à empresa requerente

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O STJ definiu os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas. Ao julgar o Tema 1.424 dos recursos repetitivos, em 23 de junho de 2026, a Corte Especial fixou, por unanimidade, a tese de que “a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”. O julgamento ocorreu no REsp 2.234.386/PE, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão.

O benefício tem assento no artigo 98 do CPC, que o estende às pessoas jurídicas nacionais e estrangeiras cujos recursos sejam insuficientes para custear o processo. O que difere é a forma de aferição. Da pessoa natural, a lei se contenta com a afirmação de insuficiência, à qual atribui presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3º). Da pessoa jurídica, exige-se demonstração concreta de que o pagamento das despesas processuais comprometeria a sua manutenção ou a continuidade das suas atividades, conforme enuncia a Súmula 481 do STJ, aplicável às sociedades com ou sem finalidade lucrativa.

Situações de crise não alteram esse desenho. Segundo o acórdão, empresas em liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência também precisam evidenciar a precariedade da sua condição financeira, pois não militam em seu favor quaisquer presunções. Uma única hipótese de dispensa legal subsiste no ordenamento: a do artigo 51 da Lei Federal n.º 10.741/2003, que assegura assistência judiciária gratuita às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos voltadas ao atendimento de pessoas idosas, verificados o seu perfil institucional e o público a que se dedicam.

A controvérsia afetada ao rito dos repetitivos consistia em saber se declarações que apontam paralisação ou redução de receita (como a DCTF ou atestados subscritos por profissional de contabilidade) resolveriam o ônus imposto à empresa. A Corte respondeu que não. Registros dessa espécie descrevem a apuração de tributos em determinado intervalo e pouco informam sobre o acervo de bens e direitos de que a sociedade dispõe.

O relator reuniu julgados anteriores no mesmo sentido. A comunicação de inatividade, desacompanhada de dados sobre bens e ativos financeiros, já fora considerada insuficiente. Também não serve a certidão que aponta situação cadastral inapta perante a Receita Federal, incapaz de revelar a condição patrimonial da empresa. E resultado contábil negativo, assim como o deferimento do processamento de recuperação judicial, não autoriza, por si, conclusão sobre a impossibilidade de pagar.

O que se espera do requerente é a apresentação de elementos, de origem pública ou privada, que permitam ao juízo aferir a sua real capacidade de pagamento. O acórdão relaciona, a título de ilustração, o balanço patrimonial, as demonstrações de resultado de exercícios recentes, a declaração de imposto de renda, a DEFIS, no caso das optantes pelo Simples Nacional, os extratos de todas as contas mantidas pela empresa e, se necessário, laudo ou perícia contábil. A relação é aberta, e o julgado esclarece que comprovar a interrupção das atividades nem sequer constitui exigência.

Na discussão do tema, a Defensoria Pública da União e o Instituto Brasileiro de Direito Processual sustentaram que a DCTF e os documentos subscritos por contador deveriam ser considerados suficientes enquanto não houvesse elementos concretos que apontassem capacidade financeira da empresa. A Corte Especial, contudo, fixou uma regra geral de comprovação da situação financeira e patrimonial, sem atribuir presunção de suficiência a esses documentos.

O acórdão delimita, ainda, o alcance subjetivo do precedente. Microempreendedores individuais e empresários individuais respondem pessoalmente pelas obrigações do negócio, sem distinção entre o patrimônio próprio e o da atividade; por isso, seus requerimentos permanecem regidos pelas disposições relativas às pessoas naturais.

Por fim, convém observar que o benefício comporta graduação. O artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC prevê a concessão restrita a determinados atos, a diminuição percentual dos valores devidos e o pagamento parcelado. Fixada sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, a orientação vincula juízes e tribunais.

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