STJ e os limites da interferência do poder judiciário no plano de recuperação judicial

STJ entende que os aspectos da formação e viabilidade do plano de recuperação judicial devem ser regidos pelo princípio da liberdade contratual.

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Síntese

Para o STJ, deve-se assegurar a liberdade contratual, decorrente da autonomia de vontade, entre credores e empresa em recuperação, na formação do plano de reestruturação empresarial. Não cabe ao Judiciário a definição sobre a viabilidade econômica do plano.

Comentário

A recuperação judicial é um procedimento destinado a criar condições objetivas para renegociação entre a empresa devedora e o conjunto de seus credores. Uma vez que tal procedimento busca o consenso entre os interessados, aos interessados é concedida a liberdade de moldar o plano de recuperação empresarial da maneira que melhor lhes interesse, sendo o plano posteriormente submetido ao crivo da assembleia geral de credores para aprovação.

A Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça – STJ já havia se manifestado sobre a soberania das decisões da assembleia geral de credores, quanto ao conteúdo do plano de recuperação judicial, no julgamento do REsp nº 1.314.209. A decisão consagra que se submetem ao controle judicial os requisitos legais de validade dos atos jurídicos atinentes ao plano de recuperação e não o conteúdo em si.

Nesse mesmo prisma, outra decisão proferida pela Terceira Turma decidiu que, como as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano são soberanas, cabe ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato, não podendo interferir em relação aos aspectos de viabilidade econômica do plano de recuperação.

Na hipótese do julgamento do REsp nº 1.359.311, um dos credores não se conformou com a aprovação do plano de reestruturação de um abatedouro. A alegação era de que o plano aprovado seria inviável, pois estabelecia um prazo excessivamente longo para pagamento dos credores e não previa a venda de ativos da empresa. Em consonância com os Enunciados de nºs 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ, a homologação do plano foi mantida sem alterações.

O ministro relator Luis Felipe Salomão considerou ainda que na recuperação judicial o objetivo é a coesão entre os interesses dos credores e a manutenção das atividades da empresa. Desta feita, destacou que “o magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica de planos de recuperação judicial, sobretudo daqueles que já passaram pelo crivo positivo dos credores em assembleia, haja vista que as projeções de sucesso da empreitada e os diversos graus de tolerância obrigacional recíproca estabelecida entre credores e devedor não são questões propriamente jurídicas, devendo, pois, acomodar-se na seara negocial da recuperação judicial”.

Acerca da liberdade negocial entre as partes e dos limites da interferência do Judiciário na formação, aceitação ou modificação dos planos de recuperação, a Terceira Turma do STJ também definiu, no julgamento do REsp n. 1.634.844, que é possível a criação de subclasses entres os credores pelo plano de recuperação judicial, desde que mediante critério objetivo e em consonância com os fins do procedimento recuperacional, respeitados os direitos de eventuais credores isolados ou minoritários.

À luz do enunciado 57 da I Jornada de Direito Comercial, o plano de recuperação judicial deveria prever tratamento igualitário para membros da mesma classe de credores. Entretanto, na hipótese do julgamento repetitivo, foi mantida a subclasse de credores quirografários que favorecia os “fornecedores essenciais” de empresa petroquímica.

A criação da subclasse foi justificada pelo fato de que esses fornecedores respondiam por, aproximadamente, 90% da demanda da recuperanda no triênio que antecedeu o procedimento recuperacional.

Segundo o relator Min. Villas Bôas, não há vedação expressa na lei para a concessão de tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma classe na recuperação judicial, ou à criação de subclasses, desde que aprovado na assembleia de credores. Por fim, considerou ainda que “a recuperação judicial busca a negociação coletiva e não individual, reunindo credores para tentar a superação das dificuldades econômicas da empresa”.

As decisão proferidas pela Terceira Turma do STJ estão em consonância com preceitos da Lei de Recuperação Judicial, porquanto defendem que não cabe ao juiz avaliar a melhor forma de prosseguir a recuperação. Cabe ao Poder Judiciário garantir a legalidade do procedimento que forma o convênio dos interesses entre credores e empresa; a esses se atribui a legitimidade para decidir as disposições substanciais do plano de recuperação.

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