STJ limita em 20 salários mínimos a base de cálculo para contribuições parafiscais

Medidas judiciais podem ser adotadas por empresas a fim de obter a restituição dos valores pagos a maior em anos anteriores.
Ana-Luisa-Lopes-Gomes

Ana Luisa Lopes Gomes

Advogada da área de estruturação de negócios

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Em razão do difícil cenário econômico imposto atualmente, inúmeras empresas estão recorrendo à contratação de linhas de créditos bancárias a fim de financiar suas folhas de pagamento que, na maior parte das vezes, correspondem a grande parcela de seus custos.

O que muitos empresários não sabem é que, em razão de uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, é-lhes possível reduzir custos relacionados a suas folhas de pagamento ou até mesmo obter o ressarcimento de alguns valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Isso porque o STJ fixou o entendimento de que existe um valor limite a ser considerado na base de cálculo das contribuições sociais por conta de terceiros ou parafiscais.

Estas contribuições incidem sobre a totalidade da remuneração paga aos empregados e trabalhadores de empresas ou entidades equiparadas, ou seja, sobre a folha de pagamento das empresas, e são arrecadadas pela Receita Federal.

Exemplo disso são as contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE, ao Fundo Aeroviário e ao chamado “Sistema S” (SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEST/SENAT, SESCOOP etc.).

A controvérsia acerca da existência ou não do limite para estas contribuições teve início com a Lei nº 5.890/73 que, em seu art. 14, previa que as contribuições parafiscais incidentes sobre a folha de salários submetiam-se a mesma forma, prazos e condições que a contribuição previdenciária patronal, sendo que a base de cálculo de ambas se restringia a 10 vezes o salário mínimo mensal de maior valor vigente no País.

Posteriormente, a Lei nº 6.950/1981 estabeleceu, em seu art. 4º, que “o limite máximo do salário de contribuição, previsto no art. 5º da Lei
nº 6.332/1976, é fixado em valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País”
. Estabeleceu, ainda, em seu parágrafo único, que “o limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadas por conta de terceiros”.

Ocorre que, com a edição do Decreto-Lei nº 2.318/1986, a base de cálculo da contribuição patronal para a Previdência Social deixou de se submeter ao limite de 20 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, por expressa previsão do seu art. 3º. Entretanto, restou mantido tal limite no que diz respeito às contribuições parafiscais, tendo em vista que a norma sequer a mencionou.

Ocorre que, apesar da manutenção do limite, muitos órgãos arrecadadores não vinham respeitando o disposto na Lei nº 6.950/81, alegando que o limite de 20 salários mínimos também teria sido revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986 no que diz respeito às contribuições parafiscais.

Ao ser provocado a se manifestar sobre o assunto, no AgInt no REsp 1570980/SP, a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional e firmou entendimento no sentido de que, em razão do disposto na Lei nº 6.950/81, a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros continua submetida ao limite de 20 salários mínimos.

Sendo assim, embora a Receita Federal tenha editado a Instrução Normativa nº 971/2009 que, em seu art. 57, incisos I e II, determina que os contribuintes devam aplicar a respectiva alíquota das contribuições sociais sobre o valor integral de sua folha de pagamento mensal, este entendimento não deve prevalecer.

Tendo o Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento dos Tribunais a respeito do tema, está aberta a possibilidade às empresas de, por meio de medidas judiciais, recuperar os valores pagos a maior, isto é, calculados com base no valor integral da folha de pagamentos ou qualquer outro valor maior que o correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo vigente nos últimos 5 anos.

No mesmo sentido, caso o Fisco, utilizando a referida Instrução Normativa ou qualquer outro argumento, se mostre resistente em aplicar o limite de 20 salários mínimos às contribuições de terceiros, as empresas podem utilizar-se de medidas judiciais como mandados de segurança, a fim de assegurar o seu direito de recolher tais contribuições utilizando como base de cálculo valor dentro do limite estabelecido.

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