STJ permite a responsabilização do patrimônio pessoal dos sócios de cooperativas habitacionais

Patrimônio dos sócios pode responder pelos prejuízos dos consumidores na demora na construção de empreendimentos imobiliários
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Carolina Garcia Stolf

Advogada egressa

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Síntese

Confirmando o teor da Súmula 602/STJ, a Corte Superior afirmou a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa habitacional. Para tal, foram considerados dois elementos: a descaracterização da natureza jurídica da cooperativa e sua ausência de idoneidade financeira. Assim, mesmo sem indícios de atuação ímproba dos seus dirigentes, estes devem arcar pelo prejuízo no atraso na entrega do empreendimento.

Comentário

A terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou, em junho de 2018, Recurso Especial onde se discutia a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa habitacional nos casos de atraso na entrega do empreendimento, no qual teria atuado como sociedade empresária de incorporação imobiliária.

Tratava-se, na origem, de ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra uma Cooperativa Habitacional. O órgão ministerial pugnava pela responsabilização do patrimônio dos dirigentes da Cooperativa pelos prejuízos causados pela demora na construção de empreendimentos imobiliários, dado que a Cooperativa não detinha patrimônio suficiente para fazer jus às suas obrigações perante os consumidores. E, de acordo com o Parquet, estes não poderiam sofrer as consequências do inadimplemento da sociedade.

Em tese, a Cooperativa não se submeteria às regras de consumo. Isso porque neste regime jurídico não haveria distribuição de lucros, impedindo a aplicação destas normas. Desta maneira, sua personalidade jurídica não poderia ser desconsiderada em prol dos consumidores.

No entanto, reconheceu-se que, no caso concreto, a Cooperativa caracterizaria um “tipo de associação que muito mais se aproxima dos consórcios do que propriamente de uma cooperativa”. Assim, verificou-se que a parte apenas se valia da denominação “cooperativa” sem de fato deter suas características, evitando justamente a aplicação das normas consumeristas, e, consequentemente, resguardando-se de eventual responsabilização.

Ademais, de acordo com o E. Tribunal de Justiça de São Paulo – entendimento este confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça –, os elementos constantes nos autos indicariam ausência de idoneidade financeira da cooperativa responsável pela incorporação, a qual acumula um enorme passivo cível e trabalhista.

Diante deste contexto específico, a sociedade empresária de incorporação imobiliária veio a ser considerada fornecedora. E, somado ao fato de que a existência da sua personalidade jurídica estaria impedindo o ressarcimento dos danos causados aos consumidores, concluiu-se pela existência de elementos suficientes para que seus dirigentes respondessem com o próprio patrimônio.

Tal entendimento tomou por base o disposto no §5º do art. 28 do CDC, o qual dispõe que o risco empresarial é normal às atividades econômicas e não pode ser suportado pelo consumidor. Quem deveria arcar com este risco, por sua vez, são os próprios sócios administradores da pessoa jurídica, “ainda que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios administradores”.

A relatora do Recurso Especial, Ministra Nancy Andrighi, reiterou a possibilidade para tal, apontando o entendimento consolidado na Súmula 602 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada em fevereiro deste ano. Assim, prevaleceu novamente o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas”.

As questões acima expostas vêm sendo pacificadas na jurisprudência, inclusive confirmadas por entendimento sumular. Tendo em vista a forte influência dos precedentes na legislação processual, é fato que as conclusões acima citadas serão cada vez mais implementadas na solução dos litígios entre consumidores e pessoas jurídicas responsáveis por empreendimentos imobiliários.

Assim, é essencial que tanto as Construtoras quanto as Incorporadoras atuem com cautela. Não apenas para priorizar uma conduta administrativa proba, mas também adotando medidas para se resguardarem de eventual aparência de insuficiência patrimonial – sob o risco de que os bens pessoais dos seus sócios e dirigentes sejam atingidos.

Fonte: STJ, REsp 1735004/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/06/2018.

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