Síntese
STJ manifesta importante posição no sentido do reconhecimento da validade das assinaturas digitais. A decisão, proferida em maio deste ano no REsp 1.495.920/DF, traz maior segurança jurídica para que o mercado passe a fazer uso das assinaturas eletrônicas, mesmo para aqueles documentos a que se pretenda caracterizar como títulos executivos.
Comentário
No último dia 15, a 3ª Turma do STJ deu provimento a Recurso Especial interposto pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef). O recurso argumentou a violação do artigo 586 do CPC/73 (equivalente ao 783 do NCPC) em decisão do TJDFT que não autorizou o processamento de execução baseado em documento celebrado digitalmente. No entendimento do Relator do Recurso Especial, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o documento assinado por meio eletrônico tem a mesma validade de um documento assinado em papel – e, portanto, apta a caracterizar um título executivo.
A decisão é um passo necessário e inevitável do Judiciário diante da revolução tecnológica hoje vivida. O modo digital de contratar é um caminho sem volta. Não está longe o dia em que as pessoas recordarão perplexas de um tempo em que os contratos continham assinaturas manuscritas.
A assinatura digital confere agilidade e segurança ao processo de assinatura. As ferramentas de assinatura eletrônica hoje disponíveis no mercado têm melhores condições de atribuir os elementos de integridade, autenticidade e não repúdio do que a assinatura em papel.
Não é demais lembrar que, apesar de a primeira manifestação do STJ em relação a um título executivo ter acontecido somente agora, a assinatura eletrônica está há muito amparada pela legislação brasileira. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2200/2001, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, autoriza a comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.