Teletrabalho: entenda a nova medida provisória editada pelo governo

A principal novidade da MP está na regulamentação da possibilidade de adoção do modelo híbrido de prestação de serviços, não contemplado anteriormente pela Lei.
Geovana-de-Carvalho

Geovana de Carvalho Filho

Advogada da área de direito do trabalho

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Da equipe de direito do trabalho do Vernalha Pereira

No último dia 25 de março, o governo federal assinou medida provisória para regulamentar o teletrabalho, modalidade inserida à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), e de grande aplicação prática no contexto da pandemia de Covid-19.

Dentre as novidades da MP nº 1.108/2022, está a regulamentação da prestação híbrida de serviços, na qual parte dos trabalhos são realizados presencialmente e parte remotamente. Nas funções compatíveis com esse modelo, o trabalho híbrido vem se consolidando cada vez mais, pelas vantagens que oferece a empregados e empregadores (comodidade, cortes de gastos, etc.).

De acordo com o texto da MP, o comparecimento do empregado às dependências da empresa para a realização de tarefas específicas, que exijam a sua presença no estabelecimento, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto. Ademais, como forma de proteção do trabalhador com deficiência, a este foi garantida prioridade para as vagas em teletrabalho, regra também aplicável aos empregados com filhos de até quatro anos completos.

Foi elencada, ainda, a possibilidade de contratação em teletrabalho por jornada ou por produção/ tarefa. No primeiro caso, o empregador poderá se valer de mecanismos de controle remoto da jornada, e continuam valendo as regras comuns de limitação do tempo de serviço, tais como as relativas a intervalos, horas extras, etc. O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui período à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.

Já no trabalho por produção, não serão aplicadas as regras de duração do trabalho e controle de jornada, previstas nos artigos 57 e seguintes da CLT. Assim, em tese, neste último modelo, o trabalhador tem a liberdade para definir o melhor horário para sua prestação de serviços, desde que cumpra as metas de produção previamente estipuladas.

Além disso, outra novidade da MP é a previsão da extensão do teletrabalho a estagiários e aprendizes, algo que já estava sendo implementado na prática por muitas empresas, desde o início da pandemia.

O regramento sobre o auxílio-alimentação também foi revisitado pelo Poder Executivo na mesma MP, com o propósito de garantir que os recursos sejam efetivamente utilizados para a compra de alimentos, dada a constatação de que estavam sendo usados para outras despesas desconexas, como o pagamento de academias de ginástica, TV à cabo, etc. Nesses casos, de desvirtuamento da finalidade do auxílio, ou, ainda, quando da execução inadequada do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o empregador estará sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro na hipótese de reincidência ou embaraço à fiscalização.

A MP passou a proibir, igualmente, a concessão de descontos na contratação das empresas fornecedoras de auxílio-alimentação, já que, na visão do governo, essas reduções acabavam sendo compensadas com a cobrança de taxas mais altas de restaurantes e supermercados.

Em contrapartida, as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador.

Por fim, o texto normativo trouxe maior flexibilidade quanto a algumas cláusulas do contrato de trabalho em períodos de calamidade, ao permitir a adoção, de forma facilitada, do regime de teletrabalho, a antecipação de férias individuais e coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados, bem como o saque adiantado de benefícios. O que se objetiva com tal previsão é traçar uma rota rápida para enfrentamento dos desafios impostos nos períodos de maiores dificuldades financeiras e organizacionais, a exemplo do ocorrido durante a pandemia do Coronavírus.

Por ter força de lei, as disposições da MP começam a valer a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, em 28 de março de 2022.

A área de direito do trabalho permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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