Tese firmada pelo STF tem aplicabilidade negada pelo TCU

O TCU se posicionou pela inaplicabilidade da sistemática de demandas repetitivas aos processos em seu âmbito
Fabrycia

Fabrycia Kessler

Trainee egressa

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Em 29 de novembro de 2016, o Tribunal de Contas da União (TCU) prolatou o Acórdão nº 7434/2016, em que estabeleceu a inaplicabilidade da sistemática das demandas repetitivas trazidas pelo novo Código de Processo Civil aos processos de natureza administrativa que tramitam no âmbito do tribunal.

No caso, o TCU aplicou a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, calcado na previsão do §5º do art. 37 da CF, segundo o qual ”a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.

O entendimento do TCU contraria interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao mesmo dispositivo constitucional (art. 37, §5º), uma vez que o STF pacificou, em regime de repercussão geral, que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” (tema 666, RE 669.069).

O entendimento, firmado pelos Ministros da 1ª Câmara do TCU, é calcado na aplicação meramente subsidiária do CPC, limitada aos casos de lacuna do Regimento Interno e do regramento próprio (Lei nº 8.443/1992). Segundo os Ministros, as hipóteses de cabimento de embargos de declaração foram previstas taxativamente pelo regramento interno, não estando inclusa a hipótese do inciso I, § único do art. 1022 do CPC, que define nova hipótese para omissão.

Em que pese a independência que goza o TCU, entende-se que afastar a sistemática das demandas repetitivas dos processos do tribunal fere a segurança jurídica no sistema brasileiro.

A argumentação adotada pelo TCU, de que o CPC deve ser aplicado subsidiariamente, é insuficiente para elidir os questionamentos trazidos em decorrência da decisão.

É importante relembrar que a própria Constituição, em seu art. 102, atribui o dever de sua guarda ao Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, o STF, autoridade máxima no que tange à interpretação da Constituição, em análise de repercussão geral detém a competência para atribuir-lhe o entendimento correto.

O STF atribuiu interpretação restritiva ao §5º do art. 37, afastando a imprescritibilidade no caso de ressarcimento oriundo de ilícito civil. Afinal, pela interpretação ampla, execuções fiscais também seriam imprescritíveis, e não é este o entendimento que se retira de uma análise sistemática da carta magna.

Inclusive, em debate no julgamento do tema 666, bem observou o Ministro Luis Roberto Barroso em seu voto que a prescritibilidade é a regra geral no direito brasileiro. Ressaltou, ainda, que a expressão imprescritibilidade foi excluída na última versão do texto constitucional que veio a ser aprovado, o que indica a intenção do legislador constituinte em não tornar estas ações imprescritíveis.

Assim, a jurisprudência do STF se alinhou pela prescritibilidade do ressarcimento ao erário derivado de ato ilícito, até porque entender em sentido diverso iria de encontro à estabilidade e à segurança das relações jurídicas, prejudicando até mesmo o convívio social.

Desta forma, considerando que o STF é o órgão máximo competente para interpretar e proteger a Constituição, conclui-se que o TCU se submete ao entendimento do STF, independentemente das previsões contidas no CPC acerca das demandas repetitivas.

Aliás, submissão do TCU ao entendimento do STF sobre dispositivo constitucional é elementar para se garantir a segurança jurídica. Não parece sensato que o Judiciário não possa impor condenação em ressarcimento por prescrição, mas que o TCU, enquanto órgão administrativo, possa fazê-lo a qualquer momento.

Não bastasse, convém também esclarecer o segundo argumento trazido pelo TCU, que foi a negatória de aplicabilidade diante do regramento próprio, que não acomodaria a nova regra trazida pelo CPC.

Em que pese o TCU tenha regramento próprio, composto do Regimento Interno e da Lei Orgânica, como apontado, não há regra acerca do prazo prescritivo para ressarcimento ao erário, tampouco poderia haver, uma vez que incorreria em afronta ao devido processo legislativo (já que não há competência do TCU para tanto).

Ainda pode ser apontada a ausência de previsão quanto aos precedentes vinculativos do Judiciário no regramento próprio. O Regimento Interno autoriza no art. 298 a aplicação subsidiária das normas processuais, quando cabíveis e desde que compatíveis com a Lei Orgânica. Logo, não havendo incompatibilidade, uma vez que não existe previsão em sentido oposto, cabe sim a aplicação subsidiária dos precedentes judiciais.

Em especial, deve-se ter em mente que, embora goze de autonomia, o TCU pode ter suas decisões (de natureza administrativa) submetidas ao controle externo pelo poder judiciário, que, em última instância, segue a sistemática processual cuja aplicabilidade o TCU negara

Assim, ao negar aplicabilidade dos precedentes do STF, o TCU dá azo para a busca da revisão judicial, que estará vinculada àquele precedente negado, conforme inteligência do art. 927 do CPC, que trouxe rol de precedentes de observação obrigatória, inclusa entre eles a hipótese de resolução de demandas repetitivas (inc. III). A tendência é que o Judiciário anule decisões do TCU calcadas na imprescritibilidade do ressarcimento ao erário ou até em outras questões que afrontem os precedentes vinculativos do STF.

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